COLUNISTAS – PAZ ARMADA

Você sabia que existe uma padronização obrigatória para legislar? Esta padronização está descrita na Lei 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das nossas leis.
Assim sendo, a análise da referida lei passa por itens obrigatórios, discutidos nesta matéria.
- Quanto à Estrutura, I – Parte Premissa
O primeiro item exigido e atendido é a Epígrafe, que é o espaço reservado para indiciar o tipo de projeto (se Lei Complementar, Ordinária etc.), com número a ele designado no ato de seu recebimento e ano de publicação, devendo conter caracteres maiúsculos e estar de forma centralizada, conforme demonstrado abaixo.
O segundo trata da Ementa que, segundo o Dicionário Aurélio é “a rubrica, texto que resume o conteúdo de uma lei, colocado em seu início”, ou seja, sua descrição. Porém, partindo de uma análise mais apurada, o site do Planalto define Ementa como “a parte do Preâmbulo que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a ideia central do texto, bem assim com o art. 1º do ato proposto. Deve ser evitada apenas a menção genérica do tópico “da Lei ou Decreto” acompanhado do clichê “e dá outras providências”, conforme modelo abaixo:
MODELO
Dá nova redação aos arts. 13, 14, 15 e 16 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências |
Deve ter ainda forma com tamanho ± 9cm alinhando à direita, padrão de Formatação Word e parágrafo, esquerdo 3,2, direito 0.
O Preâmbulo, segundo o Dicionário, é um parágrafo cujo texto introdutório apresenta o assunto principal. De acordo com o site do Politize “a utilização do preâmbulo não é muito comum na técnica legislativa empregada no Brasil e seu melhor exemplo é o preâmbulo da Constituição, que diz”:
”Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução prática das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.
De acordo com a Lei 95/98, art. 6º – O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Desta forma, a Lei do Estatuto de Desarmamento segue a grande maioria (pois já inicia com seus artigos) e não possui preâmbulo, embora esta obrigatoriedade esteja disposta na lei.
- Quanto à Estrutura – II Parte Normativa
A Lei 10.826 contém 37 artigos e seus respectivos parágrafos, representados pela numeração ordinal com o símbolo § (que se lê “parágrafo”) § 1.º, § 2.º etc. (com exclusão do 35, que diz “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei”, cuja exclusão deu-se por de Referendo realizado em 2005, cuja pergunta “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?” teve como resultado final 59.109.265 votos respondendo “não” (63,94%) e 33.333.045 votaram pelo “sim” (36,06%)); seus respectivos incisos (numerados com algarismos romanos I, II, III etc. sem, no entanto, alíneas, que são representadas por letras minúsculas e não dependem dos incisos ou parágrafos.
O art. 7º da Lei 95/98 diz que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação” (devidamente cumprido pela Lei 10.826/03) e o art. 8º versa sobre a vigência da mesma, descrita no final do texto, no art. 37.
Quanto aos demais itens da Estrutura “Parte, Livro e Título” não constam da referida lei, porém a mesma está dividida em capítulos (sendo o total de seis) representados por números romanos, sem a divisão de Seção e Subseção.
3.Quanto à Parte Final
- Medidas necessárias à implementação
A lei cumpre com as orientações para as medidas necessárias à sua implementação como descrito no Capítulo II, – Do Registro, onde no art. 3º, que versa sobre o registro de armas de fogo, constam as medidas obrigatórias, bem como o registro que deverá ser feito no Comando do Exército, além dos requisitos para a obtenção de arma. O Capítulo III – Do Porte, descreve a sua proibição e quais pessoas podem tê-lo e em que condições. O IV – Dos Crimes e Das Penas, descreve a posse irregular, o porte ilegal de arma de uso permitido, bem como o porte e a posse de uso restrito, comércio ilegal e tráfico. O Capítulo V – Das Disposições Finais, descreve os requisitos para o comércio de munição no país e sobre as armas que foram dispendidas pela entrega voluntária etc. Nas Disposições Finais, Capítulo VI, o art. 35 foi excluído por Referendo, restando o 36 e 37.
- Disposições transitórias
Tratam de circunstâncias que exijam disciplina especial em face do novo regime jurídico proposto, visando garantir a segurança jurídica das relações, adaptando-as às situações, visando garantir a harmonia da transição do regime.
A referida lei tem como Disposições Transitórias todo o processo descrito a respeito da entrega das armas, a indenização paga para tal, os valores de taxa de registro das mesmas, bem como as demais providências que se fizeram necessárias para adequar a sociedade para não incorrer em descumprimento da mesma, com porte ou posse ilegal de armamento.
- Cláusula de vigência
Segundo o site do Planalto “caso a lei não consigne data ou prazo para a sua entrada em vigor, aplica-se o preceito constante do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após sua publicação”.
Na Lei 10.826/03, o art. 37 diz que ela entra em vigor na data de sua publicação, 22 de Dezembro de 2003.
- Cláusula de revogação
O site do Planalto também especifica esta cláusula ao definir que “a revogação do ato deverá ser específica, devendo ser evitada a cláusula revogatória geral “Revogam-se as disposições em contrário”. As disposições a serem revogadas terão suas datas grafadas por extenso ainda que já tenham sido expressas desta forma, em artigos anteriores, a fim de que não paire dúvidas quanto à revogação e facilite sua indexação”.
Na referida lei, o art. 36 diz “É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997”. No entanto, não está grafada por extenso.
- Fechamento da lei (data em referência à Independência e à Proclamação da República)
Quanto a este item, a Lei do Desarmamento cumpre com o disposto, pois está contida em seu texto final: “Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República”
- Assinatura do Presidente da República e Referendo pelo Ministro de Estado.
A assinatura do texto segue conforme descrito abaixo:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Finalizando, agora você já sabe que existe lei até para se fazer lei!
Fontes
Lei 10826/03 – Lei do Estatuto do Desarmamento
Ex-governador do Espírito Santo, Gerson Camata é assassinado em Vitória
É de graça! Inscreva-se:
http://www.alumnidireitomackenzie.com
Instagram: @jornalpredio3
Facebook: fb.com/jornalpredio3
Mais notícias e informações:
- Coletivo 4 da Manhã: A luta para além das manifestações
- SP demora quatro vezes o prazo legal para sentenciar autores de homicídios, diz estudo
- Evento – Direito Político e Econômico: desenvolvimento chinês
- Não me leia
- Publicado Boletim de Estágio de Agosto/2019
- Mercado Mackenzista: Zattar e Mendonça Advogados
- Símbolos da Justiça
- Campanha de doação de livros para mulheres encarceradas
- Plea Bargain e Acordo de Não-Persecução são debate dia 20/08
- Privilégios e Empatia
- Afromack convida universtários negros para bate-papo sobre processos seletivos
- Entrevista: GEAMack conversa sobre atuação do grupo com o JP3
- Entrevista: Presidente da Atlética fala com o JP3
- Grupo de Estudos de Direito Administrativo dá 50h de pesquisa
- A repercussão da nota de repúdio à fala de Jair Bolsonaro entre os mackenzistas
- Uma oportunidade de adquirir experiência jurídica fazendo o bem e ganhar até 100 horas complementares
- Especialização em Direito da Moda no Campus Higienópolis
- Entrevista com a profª Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel
- Qual Operador do Direito você quer ser?
- Nelson Câmara lança livro sobre direito trabalhista, dia 20/08
- “No puedo, estoy pobrecito”
- A advocacia está em depressão, toma ansiolíticos e ninguém está nem aí
- Geraldo de Andrade Ribeiro Jr. toma posse na AML dia 13/09
- Palestra com a melhor advogada do mundo em defesa da concorrência
- AJ rifa três doutrinas jurídicas
- Palestra – Questões macrojurídicas sobre a regulação econômica do espaço urbano