Após a grande repercussão dos assassinatos do menino João Pedro e do americano George Floyd, os dois durante operações policiais, foi lançada, nesta terça-feira, dia 2, a campanha “Blackout Tuesday”, com o objetivo de ajudar na conscientização sobre o racismo. Visando contribuir para a campanha, trouxemos a definição e as diferenças de dois crimes previstos na legislação brasileira: o crime de racismo e o de injúria racial.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
§3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
O crime de injúria racial, portanto, consiste em ofender a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes à raça ou cor, como palavras depreciativas. Um exemplo de tal crime foi o episódio em que torcedores do Grêmio insultaram o goleiro Aranha, na época jogador do Santos, chamando-o de “macaco” durante um jogo. Cabe ressaltar que a denúncia do crime de injúria deve ser feita pela própria vítima.
Já o crime de racismo está previsto na Lei nº 7.716/89 e implica em uma conduta discriminatória que atinge todo um grupo ou coletividade. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, e sua pena pode variar de 1 a 5 anos de reclusão. Nesses casos, quem deve denunciar é o Ministério Público. Algumas situações que se enquadram como crime de racismo são:
- Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno no ensino público ou privado de qualquer grau.
- Negar ou obstar emprego em empresa privada.
- Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial.
- Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.
Se você sofrer ou presenciar qualquer tipo de discriminação racial, denuncie!
Postado por Rafaela Cury
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