O debate do ensino domiciliar (ou homeschooling) no Brasil

Aparecida de Jesus Oliveira – 3º semestre

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Homeschooling é uma expressão em inglês que significa “ensino domiciliar”. É a modalidade em que pais optam por ensinar seus filhos em casa ao invês de matriculá-los na escola. Países como Estados Unidos, Inglaterra, Suíça, Finlância, Bélgica e Canadá já adotam esta modalidade de ensino, porém no Brasil ela não é aceita, mas diante das discussões que levanta, já constava entre as prioridades dos 100 primeiros dias de gestão do governo atual.

O tema, no entanto, não é novo, mas remonta de muitos anos de acordo com o site Homescholling Brasil: “Como a prioridade dos pais era a subsistência, o ofício ensinado para a criança seguia a tradição familiar. Assim, se o pai era carpinteiro, ensinava o filho como utilizar a madeira; se era fazendeiro, instruía na administração da fazenda. Em algumas famílias mais ricas, as habilidades de leitura, escrita, conhecimentos de história e os saberes acadêmicos também faziam parte da instrução dos filhos”.

A volta do ensino domiciliar atribui-se ao professor e escritor americano John Holt, nos anos 70, que escreveu uma crítica ao modelo de escola vigente e defendeu que melhores resultados eram obtidos quando a criança não era obrigada a ir a um ambiente específico para aprender, inclusive que se tornaram destaque na história, como Thomas Edison (inventor da lâmpada elétrica e possuidor de mais de 200 patentes no ramo científico), Alexander Graham Bell (inventor do telefone), Pearl Sydenstricker Buck (primeira mulher americana a ganhar o Prêmio Nobel de Literatura) e C. S. Lewis (escritor e professor na universidade de Oxford e criador do livro: “As crônicas de Nárnia”).

Diversas vantagens são apontadas por aqueles que defendem o homeschooling, como mobilidade, conforto, segurança, qualidade no ensino e controle dos pais. Uma criança estudando em casa evita-se, por exemplo, que a mesma ande em locais perigosos para chegar à escola; estar no conforto do lar e ter um professor exclusivo que possa dar mais qualidade ao ensino fazem total diferença, pois um que tenha que dar atenção para 35 ou mais alunos, por mais que queira, não logra o mesmo êxito. E finalmente um dos principais fatores: o controle que os pais, que têm receios quanto à doutrinação ideológica, política, moral e até mesmo sexual que pode pode advir do ambiente escolar e ser divergente de seus ensinamentos e tradições, querendo os mesmos ter a autonomia de ensiná-las aos seus filhos, sem interferências externas.

Por outro lado, a Constituição Brasileira (CF), em seu artigo 6º diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição“.

O artigo 208, I, com a Emenda Constitucional 59/2009, trata da educação básica, que é obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade e, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a pré-escola deve ser oferecida às crianças de 4 e 5 anos (art. 30, II) e o ensino fundamental obrigatório inicia-se aos 6 anos de idade (art. 32, caput). Em consequência, é dever dos pais ou dos responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade (art. 6º).

A Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 249, diz que os pais podem ser multados se não respeitarem a nova legislação, cuja multa varia de três a vinte salários mínimos, aplicando-se dobro em caso de reincidência.

Ainda acrescenta-se o Código Penal Brasileiro, onde deixar de matricular o fiho em escola condiz com crime de “abandono intelectual”, tipificado no art. 246: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa”.

Ademais, sem mencionar-se o fator socialização, defendido por muitos (inclusive psicólogos), que seria prejudicado na prática do ensino domiciliar, onde a criança não teria acesso ao ambiente escolar por estar em casa com os pais (ou um deles) ou com um professor particular, afastado boa parte do dia da convivência com os demais da sua idade e em alguns casos interferindo na formação do seu caráter.

Nos termos legais em setembro do ano passado, por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu a constitucionalidade do ensino domiciliar, tendo alguns afirmado apenas falta de regulamentação. O caso adveio da demanda do município de Canela, no interior do Rio Grande do Sul, cujos pais de uma criança de 11 anos solicitou perante a Secretaria Municipal de Educação a autorização para prover a educação da filha mediante ensino domiciliar. Desta forma, o tema segue ainda em andamento.

Assim sendo, diante deste quadro, temos uma balança que pende para dois lados, com fortes argumentos em ambos. De um, a autonomia defendida pelos pais na educação dos filhos de acordo com seu padrão, método e filosofia (embasados ainda em pesquisas que comprovam desempenho superior daqueles que são ensinados em casa) e do outro um Estado que quer manter o monópolio da Educação, amparado no texto constitucional, mas que deixa a desejar no cumprimento do seu papel, diante de todas as mazelas que todos conhecemos.

O que se sabe hoje, com certeza, é que esta discussão ainda se fará presente na sociedade brasileira, cuja finalização não parece estar próxima.

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Fontes

Site Homeschooling Brasil: “O que é Homeschooling”

Constituição Federal 1988

Site do Senado: “MP da Educação domiciliar vai dar proteção às famílias”

Vídeo Site Homeschooling Brasil – YouTube

Lei 12.796/13

ECA

Código Penal Brasileiro

Site Agência Brasil: “Por 9 votos a 2, Supremo não reconhece ensino domiciliar”

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