Artigo 5º da CF: Nomenclaturas e Justificações

Ana Paula de Assis Matias – 3º Semestre.

“Direitos Fundamentais”. Você já deve ter ouvido falar deles em algum lugar e com toda a certeza já te citaram alguns. Aliás, eles estão no texto da nossa Constituição, por todo o artigo 5º. Mas, se nunca ouviu essa expressão, já escutou ou leu outras como: “Direito Humanos”, “Direitos do Homem” e assim por diante, né?

Resultado de imagem para direitos fundamentais imagem   Imagem de divulgação do livro: “Sociologia dos direitos fundamentais (uniudi.com.br/sociologia-dos-direitos-fundamentais)

Pois bem, expressão muito debatida atualmente no mundo jurídico e na mídia, tem suas fundamentações jurídicas e a diferença entre suas nomenclaturas.

Para começar, acho importante familiarizar vocês com eles, através das expressões acima citadas que tenho a certeza que já se depararam. “Direitos fundamentais” é uma expressão técnica, juspositivista, que visa ressaltar sua característica de norma jurídica. Ou seja, é a expressão mais atualizada de todas, na qual os direitos aos quais se refere estão estabelecidos por normas jurídicas em vigor hoje no âmbito interno, ou seja, no Brasil, com a Constituição. “Direitos humanos” é uma expressão de origem inglesa, tem fundamentação jusnaturalista e é mais utilizada no âmbito internacional, como em tratados, declarações e outros documentos. “Direitos do homem” é uma expressão de origem também francesa que equivale a “direitos humanos”(além de ser mais antiga, é cercada pela discussão de soar sexista/machista). Já “direitos humanos fundamentais” busca abranger tanto a visão jusnaturalista/moral de direitos preestabelecidos, quanto juspostivista, ou seja, se referindo àqueles garantidos por normas positivadas. E por fim, “liberdades públicas” é uma expressão que tem origem francesa também, mas que possuí um teor negativo e individual. Isto é, são considerados liberdades públicas os direitos fundamentais que se opõem ao Estado, daí a palavra “liberdades”.

Depois,  7 são as justificações filosóficas dos Direitos Fundamentais. A primeira delas é a do Direito Natural, na qual os direitos fundamentais fazem parte de uma ordem pré-estabelecida e anterior aos direitos positivados. Sua justificação pode estar na vontade de Deus, na razão humana, na tradição de determinada sociedade ou na essência/natureza das coisas.

A segunda é a da Condição Humana (liberalismo), na qual o fundamento para os direitos fundamentais é antropológico. Assim, independente da ordem de valores pré-estabelecida, os direitos fundamentais estão imanentes ao ser humano pelo simples fato de ser ele um ser humano.

A terceira é a da Vida em Sociedade (Comunitarismo), em que esses direitos fundamentais vêm do aspecto gregário do ser humano, ou seja, da vivência em sociedade. Assim, é necessária a existência de direitos fundamentais que permita a convivência entre as pessoas em determinado contexto social.

A quarta é a do Procedimento. Isto é, os direitos fundamentais não existem para assegurar valores, mas sim como algo que garanta as regras, meios e modos de convivência, expressão e participação das pessoas na vida em sociedade.

A quinta diz respeito ao Multiculturalismo. Ou seja, devido a diversidade cultural e as particularidades de cada indivíduo, deve haver uma plataforma comum de direitos básicos entre eles, os direitos fundamentais.

Depois, há a justificação da Realidade Política. Essa tem como fundamentação um viés realista ou pragmático, no qual os direitos fundamentais são aqueles que os indivíduos conseguem obter na arena política, em determinado contexto social, correspondendo à uma posição estratégica desses.

E por último, está a fundamentação da Ecologia (visão biocêntrica). Nessa, os direitos fundamentais são assegurados com a preservação ambiental, a biodiversidade, a possibilidade de convivência sadia, a responsabilidade e a dimensão ecológica da dignidade humana. Ademais, os direitos fundamentais compreendem ao presente, o passado e se projetam para o futuro, para as gerações seguintes. Dessa maneira, toda a terra deve ser preservada para que os direitos fundamentais sejam assegurados.

Então, perceberam que a diferença das nomenclaturas se dá, principalmente, ao contexto e no tempo ao qual são aplicadas? E que várias são as justificações filosóficas para sua existência?

Eu sei que é muita informação, mas se tem algo que vocês precisam entender é que, os direitos fundamentais são muito importantes e têm que ser assegurados. Quer saber quais são eles? clique aqui.

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