Por Maria Paula Arias Neves Alves
O insider trading é um crime cometido contra o mercado financeiro, que consiste no uso indevido de informações privilegiadas por um participante do mercado, o qual negocia com base em materiais ainda não divulgados para obter vantagem para si ou para outrem. Este, quando verificado, pode acarretar punição no âmbito civil, administrativo e até mesmo penal.
Assim, o insider negocia tendo por parâmetro preços que ainda não refletem as condições gerais do mercado, o que se dá, justamente, em razão do acesso à informação privilegiada, a qual deve ser, simultaneamente, sigilosa e relevante, bem como ter o potencial de influir consideravelmente na cotação dos valores mobiliários. Ainda, a conduta afeta o bom funcionamento do mercado e o torna menos eficiente: a negociação deixa de ser igualitária, tendo em vista a consequente interferência no processo de formação de títulos de determinada companhia.
Neste sentido, a informação assume protagonismo no contexto do mercado de capitais, uma vez que é determinante na tomada de decisão dos investidores. Deste modo, o raciocínio que leva à punição da conduta está no fato de que só pode existir um mercado saudável caso sejam asseguradas condições minimamente equitativas a todos os seus investidores em relação ao acesso à informação.
É evidente, então, o grau de nocividade do insider trading para o mercado de capitais, o que torna a conduta um grande ponto de preocupação dos órgãos reguladores de todo o mundo. Portanto, a regulação do delito não é, de modo algum, uma forma de preservar o investidor do feito de uma má escolha, mas de garantir certa equidade nas condições decisórias. Em vista disto, é de suma importância que o insider trading esteja em pauta, pois, se não há confiança e transparência, não há mercado de capitais.
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