Venture Capital e a viabilidade do mútuo conversível como instrumento de investimento em startups

Por Lucas Eskelsen

Diante do cenário de crescimento e volatilidade das empresas de inovação, tornou-se necessária uma legislação específica para regulamentar as startups no Brasil. Com isso, foi instituído o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, por meio da Lei Complementar Nº 182, de 1º de junho de 2021, tendo meios de celebração expressamente reconhecidos na legislação, como o contrato de mútuo conversível, no parágrafo 1º do artigo 5º da referida lei.

No âmbito das startups, o Venture Capital, ou “Capital de Risco” em tradução para o português, surge como uma das principais alternativas para a arrecadação de investimentos, tendo como objetivo acelerar o processo de maturidade das startups, fornecendo meios para que os sócios fundadores mantenham o controle da empresa, ao mesmo tempo em que os investidores alcancem ganhos substanciais por meio das rodadas de investimento a serem realizadas.

Nesse sentido, o mútuo conversível é classificado como um contrato de empréstimo (mútuo), em que a devolução após determinado período pode se concretizar por meio de participação societária ou pelo valor investido corrigido. Isto é, o mútuo conversível é um instrumento em que o investidor disponibiliza capital à startup em troca da obtenção do direito de converter esse valor em cotas ou ações ao fim do prazo estipulado com os sócios fundadores.

Em suma, diante do cenário de dificuldades em captar investimentos para alavancar as empresas de inovação em estágios iniciais de desenvolvimento, faz-se essencial reconhecer a aplicabilidade do Venture Capital como instrumento facilitador de rentabilidade, ao passo em que possibilita tanto a otimização de ganhos ao investidor, quanto o controle da startup aos fundadores.

O artigo completo está em anexo abaixo:

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