A influenciadora digital de moda e maquiagem se envolveu em polêmica sobre a violação dos direitos trabalhistas – Imagem: Reprodução/Google
Por Naiara Oliveira dos Santos
Neste final de ano, a maquiadora e influenciadora digital Karen Bachini se envolveu em uma grande polêmica após declarar, durante uma conversa em um Podcast, os motivos que a fizeram deixar a Alemanha e voltar a residir no Brasil. Toda essa discussão desencadeou em um ponto primordial para debate no âmbito do Direito do Trabalho, denominado como “pejotização” – termo designado pelo Ministério do Trabalho às fraudes cometidas por meio da contratação de Pessoas Jurídicas.
A relação da polêmica com a área trabalhista ocorreu quando a influenciadora se pronunciou, de maneira crítica e em posição discriminatória, à ausência de mão de obra barata na Europa para exercício de profissões que são consideradas desvalorizadas em território brasileiro. Entre elas, Karen Bachini mencionou as profissões de pedreiros, pintores e empregadas domésticas. Segundo a influenciadora, o valor exigido para contratação desses serviços no exterior é alto em comparação com o Brasil, a ponto de a maioria da população não ter condições de arcar com a remuneração desses profissionais e precisarem exercer as atividades de limpeza e manutenção de suas próprias casas.
Os trechos da entrevista viralizaram na Internet e geraram manifestações dos internautas sobre as declarações da influenciadora. Após a repercussão, Priscilla Danielle, ex-funcionária de Karen Bachini, sentiu-se motivada a expor em detalhes a relação de abuso que sofria quando trabalhava com a blogueira. Um dos pontos de destaque dessas declarações foi a manobra utilizada pela empregadora para burlar as leis trabalhistas – além do desvio de função. No vídeo, com cerca de 17 minutos, publicado em suas redes sociais, Priscilla Danielle conta que a influenciadora impôs que ela abrisse o MEI – sigla designada ao modelo empresarial simplificado do Microempreendedor Individual, regido pela lei complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008 – para burlar seus direitos trabalhistas. Tudo isso, sem esclarecer a verdadeira finalidade do interesse por esse tipo de contratação numa relação que atende a todas as características obrigatórias a um regime CLT – como a subordinação e pessoalidade, que só foi descoberto após a demissão da funcionária, quando a influenciadora revelou que nada lhe era devido, justamente por ter sido contratada como Pessoa Jurídica.
Esse caso traz notoriedade e exemplifica uma das manobras mais frequentes para cometer fraudes trabalhistas: a “pejotização”, – prática ilegal que consiste na contratação de Pessoa Jurídica (PJ) no lugar de uma Pessoa Física (PF), com intuito de diminuir impostos, encargos e tirar dos funcionários as garantias trabalhistas previstas em lei, como o décimo terceiro, as férias remuneradas, proteção previdenciária, horas extras e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, assim como Priscilla Danielle, diversos trabalhadores leigos, a pedido de seus empregadores na promessa de uma remuneração maior, abrem uma Pessoa Jurídica para a contratação e não fazem ideia de todos os riscos que assumem, e certamente, de acordo com o perfil dos trabalhadores brasileiros – conforme estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV), 7 a cada 10 trabalhadores preferem o registro em carteira -, dificilmente abdicariam desses direitos estando cientes de todas as consequências. Esse panorama inicial traz a dimensão dos impactos dessa fraude na vida do trabalhador brasileiro. Nesse sentido, o MEI é utilizado como estratégia por ser uma Pessoa Jurídica com procedimento simplificado para a sua abertura, além de impedir que o seu titular receba o seguro desemprego por taxá-lo como profissional autônomo.
É importante ressaltar que o MEI foi criado com o objetivo de regularizar a situação de comerciantes e proprietários de pequenos estabelecimentos. Uma das suas maiores vantagens é possibilitar que esses profissionais autônomos possam contribuir para a garantia de benefícios previdenciários, por meio do depósito da contribuição mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), disponível no portal criado pelo governo e dedicado a prestar suporte ao Microempreendedor Individual. Além disso, as pessoas físicas titulares do MEI podem trabalhar no regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) normalmente, sendo vedada somente a participação do titular como sócio ou administrador de empresas.
Além de estar submetido a essa modalidade de contratação sem ter a ciência de todos os riscos, o maior indicador de que o empregado é vítima dessa fraude trabalhista é por meio da análise das características apresentadas durante a jornada de trabalho. Há fortes indícios de se tratar de uma fraude trabalhista por trás da contratação de MEI caso seja observado que a rotina do trabalhador permanece a mesma, na condição de subordinação, sem a liberdade para prestação de serviços e ausência de especificação das atividades contratadas, que devem ser pontuais. Portanto, constatada a fraude, é recomendável que o empregado vá à juízo para afastar a figura da Pessoa Jurídica nessa relação contratual e assuma a figura da pessoa física, com subordinação, pessoalidade e onerosidade para requerer que o empregador realize o pagamento de todas as verbas trabalhistas, com indenizações, juros e correção monetária sobre o valor calculado com base na remuneração negociada desde o início da contratação.
Portanto, evidencia-se a necessidade de levantar suspeitas e buscar informações, caso o empregador insista e apresente falsas justificativas que não condizem com os interesses do trabalhador. Afinal, vale ressaltar que o MEI não concede os benefícios da CLT, mas não impede que seu titular possua carteira assinada, receba o FGTS e os demais direitos previstos em lei. Sendo assim, um trabalhador que esteja inscrito no MEI, antes da sua contratação, não precisa escolher entre ser contratado como Pessoa Jurídica ou Pessoa Física no regime CLT, poderá manter o MEI como PJ, sem qualquer interferência à atividade exercida com carteira assinada como PF.
Publicado por Naiara Oliveira dos Santos
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Caramba, muito interessante!! Parabéns pela clareza na explicação
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