Por Isabela da Silva Aquino
A compensação é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro. É modo indireto de extinção das obrigações, sucedâneo do pagamento, por produzir o mesmo efeito deste. Assim, visa eliminar a circulação inútil da moeda, evitando duplo pagamento.
Uma variante da compensação é a compensação convencional, isto é, a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. Logo, é uma compensação convencional no âmbito do exercício da autonomia privada e, por acordo de vontade, as partes suprem a falta de um ou mais requisitos, ajustando a compensação. Porém, o art. 373 do Código Civil é caracterizado pelas restrições legais específicas, onde alguns tipos de dívidas não se sujeitam à compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Segundo Flávio Tartuce, este artigo prevê que a diferença de causa, razão ou motivo nas dívidas, não impede a compensação, entretanto há exceções. O caso previsto no inciso III, descreve que se o bem é impenhorável, não podendo responder por um débito, também é incompensável, como os casos dos salários e remunerações que visam a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana (p. 192).
De acordo com Caio Pereira, há exceções incompensáveis das dívidas, como no inciso III do art. 373. Dessa maneira, ele explica dizendo, “se uma delas for de coisa não suscetível de penhora, segundo o disposto na lei processual. Sendo os salários impenhoráveis, e consequentemente incompensáveis, o mesmo não se dirá da indenização pela rescisão do contrato de trabalho, que pode sofrer compensação com débitos que o empregado tenha para com a empresa” (p. 244).
Conforme, Arnaldo Rizzardo, o inciso III se não autoriza a penhora sobre o bem dado em pagamento, equivale a não corresponder a compensação ao pagamento. Por conseguinte diz “como é a constrição dos bens, com a sua posterior alienação, que realiza o pagamento, está claro que, impedida a penhora, não enseja a realização do numerário para ensejar o pagamento, e, assim, a extinção da obrigação. Nesta ordem, não tem força legal a compensação que envolve bens impenhoráveis” (p. 389). Isto posto, cita exemplos, como os indicados no art. 833 do Código de Processo Civil, na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXVI), e na Lei nº 8.009, de 1990, destacando-se, dentre outros, os inalienáveis, os salários ou vencimentos, os instrumentos de trabalho, as pensões, a pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família, o imóvel residencial e os bens e os móveis que guarnecem a casa.
Seguindo a discussão sobre este artigo, Bruno Miragem explica mais profundamente sobre a compensação convencional e apenas cita as restrições que resultam de diferenças de causas definidas em lei, citando o art. 373, CC (p. 161). Dando continuidade, Carlos Roberto Gonçalves, também segue a linha de explicar mais sobre o tipo de compensação em vez do artigo em si, completando que infringiu a ordem pública compensação que ataque as hipóteses versadas nos incisos do art. 373, ou outra norma cogente, quando a lei excluir a possibilidade de compensar (p. 369).
Concluindo com as palavras de Sílvio Venosa, este dispositivo “fala da impossibilidade de compensação, se uma das dívidas se relaciona com coisa não suscetível de penhora” (p. 283). Exemplificando, o salário é impenhorável, consequentemente, o devedor de salário não pode opor compensação contra ele como regra geral. Portanto, no art. 373 e incisos, a lei não permite excepcionalmente que determinadas obrigações sejam compensadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro v 2 – teoria geral das obrigações. Editora Saraiva, 2019.
MIRAGEM, Bruno. Direito Civil – Direito das Obrigações. Grupo GEN, 2021.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das
Obrigações – Vol. II. Grupo GEN, 2020.
RIZZARDO, Arnaldo. Direitos das Obrigações, 9ª edição. Grupo GEN, 2018.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade
Civil – Vol. 2. Grupo GEN, 2020.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil –
Vol. 2. Grupo GEN, 2021.
Publicado por Isabela da Silva Aquino
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