Por Melissa Miglio
Doing business e Lei 14.195/21
Empreender no Brasil está longe de ser uma tarefa fácil, além da constante instabilidade política, impostos e burocracia também são outros fatores que impactam diretamente na abertura de empresas brasileiras. Nesse sentido, o projeto Doing Business teve início em 2002 e busca medir o impacto que as regulamentações de diversos países têm na maneira como os negócios são feitos, possibilitando não só comparar um país com outro, mas também analisar, através dos relatórios subnacionais, as regulamentações de um país específico e adotar medidas e reformas coerentes para facilitar os negócios naquele local.
Por conseguinte, a Lei 14.195/21 vem com a premissa de ser um facilitador para o doing business brasileiro objetivando tutelar sobre a facilitação na abertura de empresas e comércio exterior, sobre a proteção dos acionistas minoritários , sobre a desburocratização societária e de atos processuais, a Lei também altera diversas legislações e dispõe sobre outros assuntos. O presente artigo objetiva comentar brevemente sobre as mudanças trazidas com a vedação do §2º da Lei das Sociedades Anônimas e a inserção do artigo 110-A que permitiu o voto plural.
O que é voto plural
O Voto plural consiste em atribuir a uma única ação mais de um voto em assembleias gerais de acionista, ou seja, uma mesma ação possui poder de computar múltiplos votos, o que garante ao titular uma influência nas decisões da companhia maior que sua efetiva contribuição ao capital desta. Em virtude disso, fala-se muito sobre os benefícios do voto plural para os fundadores, na medida em que esse poderá garantir investimentos sem necessariamente perder o poder de controle dentro da empresa, contribuindo para o favorecimento do empreendedorismo.
O voto plural antes da Lei 14.195/21
O cenário anterior à Lei 14.195/21 era a vedação expressa do voto plural pelo artigo 110, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que dizia “É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.”Essa proibição ocorria com a justificativa de que haveria uma concentração de poder político em poucas ações, o que desfavoreceria aqueles que investiram mais recursos na companhia. Contudo, conforme nos ensina Fábio Ulhoa (1), em defesa do voto plural, a argumentação para sociedades abertas, é a de que a Lei traz mecanismos suficientes para equilibrar o cenário descrito acima, como, por exemplo, as normas de responsabilidade do acionista controlador.
Como funciona
O voto plural pode ser atribuído a uma ou mais classes de ações ordinárias, contudo, não pode passar de 10 votos por ação ordinária na companhia fechada e aberta. Para essa última, a classe deve ser criada antes de qualquer negociação de ações ou valores mobiliários conversíveis em ação de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários, sendo assim, aquelas empresas de companhia aberta que já estavam em negociação quando o voto plural era vedado não poderão atribuir esse tipo de voto a suas ações.
Ainda, a criação de ações com voto plural dependem de voto favorável de acionistas que representem no mínimo metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e no mínimo metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidos, esses votos devem ser reunidos em assembléia especial convocada e instalada com as formalidades da Lei de Sociedades Anônimas. Para essas deliberações, contudo, se não houver previsão da criação de classe de ações com voto plural no estatuto da empresa, o acionista dissidente, aquele que exerce o direito de recesso em uma empresa, tem assegurado o direito de sair da companhia mediante reembolso do valor de suas ações conforme previsto em lei.
Importa ressaltar que o voto plural atribuído a ações ordinárias terá um prazo de vigência inicial de até 7 anos, podendo ser prorrogado por qualquer prazo com observação do disposto nos incisos do §7 do artigo 110-A da LSA, entretanto, o acionista pode estipular, de forma facultativa, o fim da vigência do voto plural a um evento ou a termo, também com as devidas observações aos §§ 7 e 8 da referida Lei.
Adequação
O artigo 110-A, por fim, tutela sobre algumas outras questões essenciais como operações vedadas, conversão de ações com voto plural em ações ordinárias sem esse tipo de voto, não aplicabilidade do voto plural, entre outros. O doing business brasileiro está estagnado em índices ruins, e por isso, é extremamente necessário que nossas leis se adequem no sentido de viabilizar e facilitar os negócios bem como torná-los duradouros, garantindo os direitos das partes envolvidas e da própria empresa como pessoa jurídica.
Referencias bibliográficas
- Lei das Sociedades Anônimas Comentada, Fábio Ulhoa Coelho (Grupo GEN, 2021.)
- “Sobre o Projeto Doing Business”. Publicado no Doing Business
- “O que é voto plural e como funciona.” Publicado no Capital Aberto em 3 de setembro de 2021
- “Doing Business Subnacional Brasil 2021” Publicado no Doing Business
Publicado por Giovanna Rodrigues Silva
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