Homicídio qualificado como crime hediondo: como a qualidade das vítimas pode mobilizar mudanças legislativas

Quais são as pessoas dignas de serem consideradas “vítimas” no Brasil? Ao nos debruçarmos sobre a história de nosso país, rapidamente notaremos que os carrascos de nossa civilização são sempre muito bem apontados, mas suas vítimas são com frequência desvalorizadas e esquecidas, a maioria por motivo de gênero, raça e classe social. A normalidade da desigualdade e da violência produziu uma dessensibilização que afeta a todos nós, a violência diária empregada contra pessoas periféricas acostumou-nos a olhar estes ocorridos e seguir em frente, não porque temos todos má índole ou porque sejamos inerentemente insensíveis ao próximo, mas porque sua frequência é tamanha, que torne-se impossível para o cidadão médio interromper sua rotina para atentar-se a essas questões. A inclusão do homicídio doloso no rol de crimes hediondos, pode exemplificar como nossa sensibilidade coletiva na prática, ela escancara quais manivelas fazem rodar nosso sistema jurídico, quais demandas populares recebem resposta, quais entre nós temos o privilégio de sermos chamados “tragégia” e quais são mero efeito colateral. Tal discussão não pretende provar que não existem mudanças feitas a partir da indignação geral com respeito a violência sofrida pela população mais vulnerável, mas pretende-se a questionar qual peso que cada corpo tem quando entra em contato com a balança da justiça.

A análise da Lei nº 8.930/1994 permite compreender uma característica importante da estrutura da Lei dos Crimes Hediondos. A Lei nº 8.072/1990, em grande medida, não se destina à criação de novos tipos penais, mas à seleção de crimes já existentes aos quais são atribuídas consequências jurídicas mais rigorosas. A inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos cristaliza ainda mais essa concepção, tendo em vista que a conduta já se encontrava tipificada no art. 121, § 2º, do Código Penal antes da alteração de 1994. A mudança legislativa se deu, portanto, em conferir tratamento jurídico mais severo a um delito preexistente. Ainda nesse respeito, é possível sustentar a tese proposta de que a Lei dos Crimes Hediondos apresenta forte relação com a execução penal, já que uma grande fatia de seus efeitos se manifesta não na definição da conduta criminosa propriamente dita, mas nas condições aplicáveis ao acusado e ao condenado.

Essa característica ajuda a compreender as sucessivas intervenções do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei nº 8.072/1990. Também demonstras no HC nº 82.959, o STF declarou a inconstitucionalidade da imposição do regime integralmente fechado, entendendo que a vedação abstrata à progressão de regime contrariava o princípio constitucional da individualização da pena. Posteriormente, no HC nº 111.840, o Tribunal também afastou a imposição genérica do regime inicial fechado, reafirmando a necessidade de consideração das circunstâncias concretas para sua determinação. Os julgamentos demonstram que parte significativa dos conflitos constitucionais envolvendo a Lei dos Crimes Hediondos esteve relacionada justamente às consequências estabelecidas de maneira geral para os delitos classificados como hediondos. Com isso podemos entender que, mais do que modificar a definição dos crimes, a legislação procurou estabelecer um tratamento penal executório mais rigoroso, tais limites foram posteriormente submetidos ao controle de constitucionalidade, mas porque isso se deu?

No caso específico da Lei nº 8.930/1994, apesar do que pode estar arraigado no imaginário popular, a reconstrução da tramitação legislativa revela uma realidade muito mais complexa e extensa do que a associação direta entre o assassinato de Daniella Perez e a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Embora o crime ocorrido em 28 de dezembro de 1992 tenha provocado intensa mobilização social, reunindo vigorosamente mais de 1,3 milhão de assinaturas, o que foi demonstrado e documentado no caso demonstra que a proposta originalmente encaminhada pelo Poder Executivo possuía fundamento distinto. A Exposição de Motivos nº 397, de 25 de agosto de 1993, não fazia referência ao caso Daniella Perez e apresentava como preocupação central a atuação recorrente de grupos de extermínio, com especial atenção voltada à violência praticada contra crianças e adolescentes. O Projeto de Lei nº 4.146/1993, em sua formulação inicial, buscava responder a esse fenômeno, enquanto a inclusão expressa do homicídio qualificado ocorreu posteriormente, durante a tramitação na Câmara dos Deputados.

Isso, no entanto, não tinha produzido mobilização ou resultados práticos, e também não implica, de forma alguma, que a mobilização decorrente do caso Daniella Perez tenha sido irrelevante para o resultado legislativo. Muito pelo contrário, os documentos da tramitação demonstram que a campanha popular alcançou o Congresso enquanto o projeto já estava em análise e passou a integrar expressamente o debate parlamentar. As mais de 1,3 milhão de assinaturas foram encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, e a atuação de Glória Perez foi mencionada durante as discussões no Plenário. A influência da pressão social também pode ser claramente vista  nas divergências registradas entre os próprios parlamentares. Enquanto alguns defendiam a ampliação do rol de crimes hediondos, outros advertiam para o risco de elaboração da legislação penal sob influência de uma “emoção coletiva, transitória”. A apresentação de emenda destinada especificamente a retirar o homicídio qualificado do texto demonstra, ainda, que sua inclusão não ocorreu sem resistência ou discussão parlamentar, tratando-se de uma decisão multifatorial que é melhor descrita como uma intenção prévia do poder executivo, impulsionada por uma demanda popular de grande peso. No entanto, é impossível não questionar que qualidade de vítimas produzem efetivamente  mudanças legislativas, e contemplar os porquês de incontáveis vítimas de grupo de extermínio, não terem sido suficientes para alterar a legislação vigente.

Entre o assassinato da Daniela Perez, ocorrido em 28 de dezembro de 1992, e a inclusão do homicídio qualificado no texto em 23 de março de 1994 transcorreram aproximadamente 450 dias. Até a aprovação na Câmara foram 540 dias e, até a sanção da lei, 617 dias. Isso demonstra que o processo foi orgânico e legitimado, baseado nas demandas reais da população e não em um mero impulso de um emocional coletivo abalado. Mas também demonstra que sem esse ocorrido e sem a mobilização popular, talvez a atenção das instituições não estivesse voltada a essa demanda. Além de que, durante a tramitação na Câmara, a inclusão foi debatida, contestada por emenda supressiva e submetida a novo parecer. Sendo assim, os elementos encontrados não permitem reduzir a alteração de 1994 a uma reação de histeria imediatista, mas também não permitem afastar a importância da pressão social produzida por crimes de grande repercussão na mídia, por isso é razoável concluirmos que as vítimas de grupos de extermínio não causaram comoção suficiente para causar mudanças por si sós.

A partir desses elementos, compreende-se que a Lei nº 8.930/1994 resultou da convergência entre uma preocupação anterior de política criminal e uma posterior demanda social por maior rigor penal. O projeto formalmente encaminhado pelo Poder Executivo buscava enfrentar a atuação de grupos de extermínio, enquanto a mobilização popular relacionada ao caso Daniella Perez encontrou nesse processo legislativo já existente, uma oportunidade para ampliar seu objeto e incluir o homicídio qualificado. Portanto, tal alteração não foi engendrada única e exclusivamente na repercussão daquele crime, mas teve seu conteúdo significativamente influenciado por ele. A trajetória da Lei nº 8.930/1994 demonstra de maneira concreta, como diferentes fatores podem se sobrepor durante a formação da política criminal: uma preocupação estatal previamente identificada, a mobilização da sociedade diante de um caso de grande repercussão, e que qualidade de vítimas são valoradas quando se trata de causar indignação e produzir respostas.

Por fim, a experiência de 1994 evidencia uma característica mais ampla da trajetória da Lei dos Crimes Hediondos. Ao selecionar delitos já existentes e submetê-los a consequências mais rigorosas, o legislador construiu um modelo cuja severidade não permaneceu imune ao controle constitucional posterior. As intervenções do Supremo Tribunal Federal demonstram que a opção por um tratamento mais severo para os crimes hediondos encontra limites nas garantias constitucionais, especialmente na individualização da pena. O percurso legislativo analisado também provoca uma reflexão que ultrapassa a alteração de 1994: quais vítimas e quais acontecimentos conseguem produzir mobilização social suficiente para influenciar concretamente a agenda legislativa? A questão ganha especial relevância quando se observa que a proposta original estava relacionada à violência praticada por grupos de extermínio, especialmente contra crianças e adolescentes em um contexto de violência que atingia majoritariamente pessoas pretas e pardas, enquanto a inclusão do homicídio qualificado ganhou força em meio à mobilização nacional desencadeada pelo assassinato de Daniella Perez. A reconstrução da Lei nº 8.930/1994 demonstra, assim, que a política criminal não é formada apenas por decisões técnicas isoladas da realidade social, mas também pela capacidade de determinados acontecimentos e movimentos sociais de inserir novas demandas no processo legislativo.

Escrito por Giulia Catharina V Fernandes

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.

BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
Lei nº 8.072/1990 – Presidência da República⁠

BRASIL. Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994. Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1994.
Lei nº 8.930/1994 – Presidência da República⁠

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.146, de 1993. Dá nova redação ao artigo primeiro da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 1993.
PL nº 4.146/1993 – Câmara dos Deputados⁠

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Dossiê do Projeto de Lei nº 4.146, de 1993. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 1993-1994. Dossiê legislativo do PL nº 4.146/1993⁠

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 82.959/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 23 fev. 2006. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2006.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 111.840/ES. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno, julgado em 27 jun. 2012. DJe, 17 dez. 2013. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2013.


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