Etarismo social: A exclusão dos idosos nas faturas de água e luz em São Paulo

Simone de Beauvoir, renomada filósofa, antecipa o conceito hoje chamado de etarismo como uma consequência da “Conspiração do Silêncio”, teoria apresentada em seu livro A Velhice, que dispõe que o capitalismo mede o valor do ser humano de acordo com sua produtividade econômica. Assim, quando o indivíduo envelhece, deixa de gerar lucro e, então, a sociedade, por meio de um pacto social chamado conspiração do silêncio, torna os idosos invisíveis e ignora suas necessidades.

Essa lógica não permanece apenas no âmbito teórico, mas se reproduz na estrutura jurídica brasileira contemporânea. Na esfera legal da cidade de São Paulo, essa invisibilização ocorre por meio de práticas administrativas aparentemente neutras, mas que desconsideram as especificidades dos idosos (conforme o Estatuto da Pessoa Idosa , Lei nº 10.741/2003 , em seu artigo 10 diz, é considerada idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 anos). O caso exemplar pode ser visto na elaboração de contas de água e luz da cidade, frequentemente feitas com fontes reduzidas e linguagem técnica excessiva, prejudicando a compreensão de pessoas em faixa etária mais elevada.

Nesse sentido, essa padronização foi implementada com a idealização do princípio do “consumidor médio”, o qual foi construído pelas decisões em tribunais brasileiros. Diante desse ideal, compreende-se que o modo como as contas de luz e água são administradas na cidade de São Paulo, em sua grande maioria pelas empresas privadas Sabesp e Enel, estaria adequado a todos os cidadãos, sendo feito à luz desse conceito. Logo, a complexidade das informações espalhadas e o tamanho médio de 8 a 12 nas fontes (fora da exigência mínima de tamanho 12 no corpo do texto, previsto no artigo 54, § 3º, do CDC para contratos e documentos de adesão norma que regula essas faturas hierarquicamente, sendo obrigatório a adequação a norma na regulamentação interna de empresas), utilizado nas faturas de água e luz, seriam “justificáveis”.

Trata-se de um desprezo às pessoas idosas, grupo que, segundo estudo realizado na Universidade Federal do Ceará por Fechine e Trompieri (2012), apresenta modificações fisiológicas naturais que reduzem capacidades sensoriais e funcionais essenciais, incluindo perda de visão e de raciocínio, dificultando a análise de qualquer documento que complique seu entendimento. Sendo assim o tamanho de fonte 12 e as vezes até menor dificulta a compreensão visual e racional das faturas dessa parcela da população devido a motivos fisiológicos naturais, pois ao não saberem o quanto ao certo utilizam de água ou luz e o quanto seria o valor desse uso, quaisquer mudanças de hábitos ou informações sobre uso consciente e economizar valores fica impossibilitado.

Ademais, essa faixa etária representa, em estudo feito pela Prefeitura de São Paulo com base em dados dispostos pelo IBGE em 2022, mais de 17,7% da população total da cidade de São Paulo, um número expressivo de pessoas, o que aumenta a probabilidade de muitas delas enfrentarem dificuldades com a atual padronização das contas.

O Código de Defesa do Consumidor impõe, em seu artigo 6º, inciso III, que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O cenário atual configura descumprimento da norma de referência, deixando informações essenciais nas faturas de água e luz, como dados de pagamento, histórico e medição, tributos e bandeira tarifária de difícil acesso. Apresentando-as em letras minúsculas e com informações complexas, distribuídas de modo que não fique claro para o pagante em qual panorama ele se encontra e se há possíveis equívocos ou preocupações necessárias em seus gastos. Desse modo, ainda há a possibilidade das empresas afirmarem que uma segunda via da fatura estaria disponível em aplicativos online, onde as informações estariam mais claras. Porém, transferir ao idoso o ônus de buscar acessibilidade digital não elimina a falha originária do documento físico, que é o meio mais acessível e no qual milhões de cidadãos buscam informações.

Enfim, a resolução do conflito exige a criação, pelo Município de São Paulo, de normas municipais e administrativas que garantam a acessibilidade informacional nas faturas e documentos em geral para os idosos. A utilização de fonte maior e mais legível, aliada a uma melhor organização das informações, não prejudica nenhum cidadão. Ao contrário, facilita a compreensão da fatura e contribui para o pagamento adequado, beneficiando todos os consumidores.

Escrito por Milton Arantes

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Brasília, DF: Presidência da República,

BEAUVOIR, Simone de. A velhice. Tradução de Maria Helena Franco Monteiro. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990.

FECHINE, Basílio Rommel Almeida. O envelhecimento: as principais alterações que acontecem com o idoso com o passar dos anos. Fortaleza: UFC, 2012.

SÃO PAULO (Município). Secretaria Municipal. São Paulo supera a marca de 2 milhões de idosos: Informe Urbano n. 63. São Paulo: SMUL, 2024.


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