As relações familiares passaram por profundas transformações nas últimas décadas, o que levou o Direito de Família a acompanhar as mudanças sociais e a reconhecer novos modelos de constituição familiar. Entre essas mudanças, destaca-se a multiparentalidade, instituto que admite o reconhecimento jurídico da existência de mais de um pai e/ou mais de uma mãe para uma mesma pessoa. Essa possibilidade decorre da valorização da parentalidade socioafetiva, reconhecendo que os vínculos familiares podem ser construídos não apenas pela origem biológica, mas também pelo afeto, pelo cuidado e pela convivência.
O reconhecimento da multiparentalidade representa um importante avanço na proteção dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Em muitas situações, crianças e adolescentes são criados por pessoas que exercem plenamente as funções parentais, mesmo sem possuir vínculo biológico. O Direito passou, então, a reconhecer que esses laços afetivos produzem efeitos jurídicos relevantes, assegurando proteção à realidade vivenciada pelas famílias brasileiras.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060/SC (Tema 622 da Repercussão Geral), reconhecendo que a existência da paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo da filiação biológica. Com essa decisão, tornou-se possível que ambos os vínculos coexistem, produzindo efeitos jurídicos como direitos sucessórios, obrigação alimentar, convivência familiar, guarda e inclusão do nome dos pais no registro civil.
Além dos efeitos patrimoniais, a multiparentalidade exerce relevante impacto na formação da identidade da pessoa. O reconhecimento jurídico da realidade familiar fortalece os vínculos afetivos e proporciona maior segurança jurídica às relações existentes. Dessa forma, o registro civil passa a refletir a verdadeira história familiar do indivíduo, valorizando aqueles que efetivamente participaram de sua criação e desenvolvimento.
O crescimento das demandas envolvendo a parentalidade socioafetiva demonstra que o Direito de Família deixou de adotar uma visão exclusivamente biológica da família. Atualmente, princípios como a dignidade da pessoa humana, a afetividade, a solidariedade familiar e o melhor interesse da criança orientam a interpretação das normas, permitindo que o Poder Judiciário ofereça soluções mais compatíveis com a realidade social contemporânea.
Assim, a multiparentalidade evidencia que o Direito está em constante evolução para acompanhar as transformações da sociedade. O reconhecimento jurídico dos vínculos construídos pelo afeto fortalece a proteção das famílias e demonstra que a legislação brasileira busca assegurar não apenas direitos patrimoniais, mas também a efetivação da dignidade humana e da proteção integral das crianças e adolescentes.
Escrito por Giullia Savazo
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898.060/SC (Tema 622 da Repercussão Geral). Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 21 set. 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 31 jul. 2026.
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