A interpretação do direito básico

Por Isabela da Silva Aquino

O Direito é uma ciência técnica que exige aprofundamento pelos seus famosos conceitos científicos. Contudo, sua existência é de devida importância principalmente por se tratar de uma área que regulamenta os apropriados comportamentos para se viver de forma harmônica em um grupo social, que é composto por pessoas diversificadas , incluindo leigos e oprimidos por um sistema que infelizmente não respeita a estrutura moldada para o bem-estar de todos. A base estatal é colocada como soberana diante dos indivíduos no intuito de oferecer imposições legítimas a partir da competência concedida a um órgão regulador.

Por mais que por definição, a democracia instituída determina que o povo seja o verdadeiro autocrata,  vivemos em uma sociedade complexa e repleta de lacunas nesta ciência que em tese se preocupa em proporcionar um  pilar  justo e íntegro. 

Um dos ramos estudados neste curso é a hermenêutica jurídica, onde a mesma se fundamenta nas distintas interpretações da norma, e por conseguinte suas devidas aplicações, em relação à sociedade. Diante disso se faz necessário a compreensão do contexto histórico vivido. 

 Na idade média, com a centralização do poder nas mãos do monarca, era evidente que todas as normas operam de acordo com suas próprias vontades, com poucas interferências. No entanto, ao decorrer do tempo, a necessidade de que houvesse um controle sobre a lei que regia a todos, e não apenas ao monarca, provocou uma série de eventos que culminaram em uma alteração que reverbera até hoje. Estes eventos podem ser simbolizados pela Revolução Francesa e foram responsáveis por demarcar a necessidade de que a lei, também, fosse governada – de modo que seu emprego fosse justo e neutro, alheio à maleabilidade da vontade.  Assim, a instauração do governo das leis permitiu tornar a ação dos juristas indissociáveis do serviço à própria norma. Como servidor, o jurista respondia apenas ao texto legal, sem levar em conta sua própria vontade, independentemente do poder a que ele era atribuído. Pela falha na unificação de tais ideais,  surgiram  pensamentos, como o de Savigny, que buscaram compreender, e assim esclarecer a distinção destes debates quanto a própria hermenêutica. Em uma primeira fase, Savigny, segundo o livro “Introdução ao estudo do direito” estabelece que, a interpretação das normas deveria se fixar apenas naquilo que a lei expressa. De forma restritiva, o pensador demonstra a importância do registro dos direitos, sem analisar o contexto por trás de cada norma.

  Logo, em contrapartida, há uma segunda fase de pensamento do mesmo filósofo, que representa a norma sendo interpretada levando em consideração os aspectos culturais da sociedade e do tempo em que se aplica, ou seja, o espírito do povo em questão.

  Portanto, mediante  os fatos apresentados, a diferença em que se aplica cada análise é que  a interpretação restritiva se fundamenta em consideração teleológica, ou seja, trata-se da finalidade daquela lei inserida  e o aspecto axiológico, determinando valores impostos, e por conseguinte, a fixação do texto da norma. Já a interpretação extensiva, se caracteriza, pela ampliação dos sentidos representados pela norma, ou seja, trata-se de uma visão voltada para o espírito do povo. 

 Conclui-se que há diversas formas de se interpretar uma lei, onde seus valores podem estar embasados no sentido estrito do preceito, isto é, a visão voltada diretamente ao que o legislador ao analisar às necessidades e o contexto social se utilizou para formular aquela norma jurídica em específico, desta forma leva- se em consideração de maneira integral a literalidade da lei, ou até mesmo voltando os olhares para o público no geral, ou seja, os costumes estabelecidos, a vivência das ações na prática de cada cidadão e portanto suas certas demandas como um grupo que busca visibilidade e proteção jurídica.

Publicado por Isabela da Silva Aquino


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