MP 1.040/21 e seus desdobramentos no âmbito negocial

Por Giovanna Navarro Marcondes

A Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, trata acerca da modernização do ambiente de negócios no país. Dentro deste quesito, existem subcategorias que integram tal modernização, sendo estas: (i) facilitação para abertura de empresas e comércio exterior; (ii) proteção de acionistas minoritários; (iii) Sistema Integrado de Recuperação de Ativos; (iv) Cobranças pelos conselhos profissionais, entre outros.

Um dos principais pontos, além do supracitado, é a desburocratização do ambiente de negócios, tornando-o mais hábil com o objetivo principal de colocar o Brasil, até 2022, entre os 50 melhores países no relatório On Business, elaborado pelo Banco Oficial. Sendo assim, a modernização vem como consequência do novo projeto.

Algumas alterações no registro de empresas devem ser pontuadas. Primeiramente, o fato de as atividades empresariais de risco médio terem concessão automática de alvará de funcionamento, isto é, não precisarão de uma análise humana da concessão. O empresário irá assinar um termo de responsabilidade em que  estarão embutidas todas as regras que devem ser respeitadas. 

De forma secundária, mudanças no que diz respeito à unificação de inscrição tributária. Hoje, quem registra a empresa precisa realizar a inscrição em diversos órgãos, mas de acordo com a nova MP, a inscrição na Receita Federal servirá de base para todas as outras, proibindo, inclusive, a requisição de dados adicionais pelos municípios e estados. Com a unificação das inscrições, o processo torna-se menos burocrático através do compartilhamento de informações.

No caso dos nomes empresariais semelhantes no mesmo segmento de mercado, pode ser realizado um questionamento administrativo ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) para que seja suspenso o uso.

Ainda, órgãos e entidades têm a responsabilidade de manter à disposição de todos os usuários as informações, orientações e instrumentos que envolvem o processo de registro, inscrição, licenciamento e autorização de funcionamento, documentação exigível, nome empresarial, legalização de empresas, entre outros expostos no artigo 4º da MP. Além disso, será dispensado o reconhecimento de firma em documentos assinados no pedido de abertura da empresa. 

Também, os nomes empresariais poderão ser compostos pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que acrescido da identificação do tipo de empresa a que pertence. Por exemplo, número do CNPJ + LTDA, no caso de sociedades limitadas. Por fim, a dispensa de reconhecimento de firma nos documentos assinados no pedido de abertura da empresa.

Aumentar o potencial do país para se fazer negócios abre portas para diversas oportunidades, não somente de forma interna como através de novas negociações. Ademais, garante maior liberdade em transações comerciais, aumento de pessoas empregadas e também um ambiente muito mais abundante e produtivo na atividade empresarial e no cenário internacional, através de posições mais elevadas em rankings de negociação. 

Ao ascender a novos patamares, os países começam a vislumbrar o Brasil como um país hábil e competente para realização de comércios e negócios, fazendo com que eles cresçam de forma ascendente. Entende-se, portanto, que a MP busca integrar o Brasil à economia global, facilitando o comércio exterior (Capítulo IV).

Um exemplo acerca do tema é o disposto no artigo 8º, que trata de nova solução para envio de documentos, dados e informações aos órgãos e entidades da administração pública federal, seja ela direta ou indireta, para facilitação da importação e exportação de bens e serviços. Isso será realizado através do sistema de guichê único eletrônico, capaz de revolucionar a metodologia antigamente utilizada pelo país e distribuir a cada um dos órgãos os documentos e dados exigidos.

Além disso, os resultados saem no próprio guichê em concordância com os prazos estipulados pela legislação. Ainda, compete ao Ministério da Economia a gestão dele.

A fim de finalizar o pensamento exposto, a nova metodologia proporciona redução da burocracia, dos custos e dos prazos, bem como o aumento da competitividade das empresas por meio de um novo sistema de tecnologia da informação.

No que diz respeito aos investidores minoritários, as mudanças da Medida Provisória aumentarão o poder de decisão dos acionistas através de uma alteração na Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76). 

Uma das mudanças ocorre no artigo 138 da MP, que versa sobre o acúmulo de cargo do Presidente do Conselho de Administração e do cargo de diretor e do impedimento quanto às companhias com menor faturamento, como exposto abaixo, impedindo que haja acúmulo de funções:

Art. 138.  …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

§ 3º  É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

§ 4º  A Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a vedação de que trata o § 3º para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação.” (NR)

Através dessas mudanças, é possível inferir que as alterações na Lei das Sociedades Anônimas à luz da Medida Provisória têm como objetivo a proteção do acionista minoritário por meio da instauração de novos direitos protetivos.

Outra mudança relevante ocorreu na execução de contratos, já que o governo instituiu o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, denominado Sira, para que as cobranças e recuperação de crédito ocorram de forma mais rápida e fácil.

Tal sistema fica autorizado pelo Poder Executivo Federal em duas iniciativas, de acordo com o artigo 13 inciso I e II. 

  1. facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e 
  2.  a constrição e a alienação de ativos.

Congrega todos os dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais como forma de promover a evolução nacional e o bem-estar social. É dedutível que, ao alcançar os resultados desejados pelas ações judiciais da melhor maneira possível, envolvendo tanto recuperação de crédito público quanto privado, o custo de transação cai.

No quesito energia elétrica, a mudança foi exigida como forma de pessoas e empresas acessarem-na em tempo razoável, aumentando a celeridade de processos de acesso à energia elétrica em solicitações de conexão de área urbana com potência contratada de até 140KVA (artigo 31, § 3º). O prazo para emissão pelo órgão público é de cinco dias úteis contados da apresentação do requerimento, como exposto no artigo 31.

No que diz respeito à alteração no Código Civil pela MP (Art. 32), também possibilitou o aumento da segurança jurídica em relação à prescrição intercorrente. Ela somente ocorre no período de execução judicial quando o executado não possui bens que possam ser penhoráveis, para que seja sanada a obrigação com o credor, uma vez que cristaliza opinião já formada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 150.

SÚMULA 150 -PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

Art. 32.  A Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.”

Também, através da revogação do decreto 13.609/93, a MP passa a regulamentar a profissão de tradutor e intérprete público, estabelecendo seus requisitos (art. 18), possibilidade de atuar em qualquer estado e no Distrito Federal (DF), e a reafirmação da responsabilidade na presunção da fidelidade das traduções realizadas por ambos (artigo 23).

Conclui-se que a medida provisória busca fomentar a economia brasileira e, concomitantemente, minimizar os impactos causados pela pandemia do Covid-19, facilitando diversos processos internos que resultarão, em conjunto com outras medidas supracitadas, na atração de investidores internacionais. 

É uma via de mão dupla que traz realizações positivas para todas as partes. Mesmo que, ao analisar o cenário geral do país, observa-se a dificuldade na gestão da pandemia, ainda assim existiam alguns pontos empresariais que mereciam melhorias. Visto isso, buscou-se uma solução para ambos através da Medida Provisória 1.040/21, devido ao seu caráter de relevância e urgência.

CAAME – Clínica de Assessoria Acadêmica MackEmpresarial

Referências 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1040.htmAcesso em 20 de abril/ 25 de abril/ 28 de abril/ 1 de maio/ 8 de maio.

Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/147864- Acesso em 29 de abril e 8 de maio de 2021.

Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/03/medida-provisoria-traz-mudancas-para-melhorar-o-ambiente-de-negocios-no-brasil- Acesso em 09 de maio de 2021.

Disponível em: https://www.rotajuridica.com.br/artigos/as-mudancas-na-prescricao-intercorrente-e-os-efeitos-da-mp-1040/- Acesso em 08 de maio de 2021.

Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/30/governo-edita-mp-para-facilitar-abertura-de-empresas- Acesso em 06 de maio de 2021.

Publicado por Larissa de Matos Vinhado

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