Por Grupo de Estudo Fashion Law Mackenzie
Autoras: Barbara Mussi Valter, Bruna Maatalani Benini, Bruna Santos Mazutti Kosmel, Camila Pelafsky de Almeida Oliveira, Fernanda Souza de Carvalho, Geovana da Silva Mayresse, Giovanna Tossini Marcheti, Isabela Cordeiro, Isabella Tedesco Mermerian e Ingrid Fischer Carvalho.
- INTRODUÇÃO:
O objetivo do Fashion Law é tratar de questões jurídicas em conjunto com a indústria da moda, visto que as criações também são dignas de direitos autorais e propriedade industrial. A moda possui caráter efêmero, ou seja, está em constante mudança, cabendo ao estudo do Fashion Law se adequar a tais mudanças. Contudo, é necessário analisar mais profundamente o assunto para perceber que não está ligado somente à proteção intelectual dos produtos. Os estudos sobre o universo da moda são interdisciplinares e abrangem questões tributárias, ambientais, empresariais, contratuais, digitais, civis, de consumo, propriedade intelectual e muitas outras.
Além, vale ressaltar que na conjuntura atual, com o mundo sendo afetado pela pandemia de COVID-19, as marcas estão se adaptando a uma nova realidade de vendas, bem como novas discussões surgem acerca do Fashion law. Como exemplo, podemos citar a adaptação das empresas em aderir ao e-commerce (comércio feito pelo meio eletrônico) e seus funcionamentos, como também os desfiles virtuais como uma forma de solução para que a indústria da moda continue ativa.
- MARCO CIVIL DA INTERNET (MCI)
A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece os princípios, direitos e deveres que devem ser seguidos por usuários e provedores no uso da internet no Brasil, inovando, assim em diversos aspectos da regulamentação das atividades inseridas no ambiente digital. Nesse contexto, é importante ressaltar que o crescimento da presença virtual no cotidiano das pessoas tornou necessária a adoção de medidas que evitem problemas e permitam a eficiência em sua utilização. Dessa forma, o MCI é responsável também por regular o e-commerce (modalidade de comércio online) e traz algumas regras que os sites de compras devem se adequar.
Nesse ínterim, destacam-se como principais mudanças que o Marco Civil da Internet trouxe: o armazenamento de dados previsto no artigo 13 da lei, o qual determina que os provedores de internet devem armazenar em local seguro os dados e registros de conexão pelo prazo de 1 (um) ano; a neutralidade inserida no artigo 9°, sendo que esse discorre a respeito da isonomia, ou seja, igualdade no tratamento de quaisquer pacote de dados, não podendo o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento priorizar um site em detrimento de outro; por último, a privacidade e proteção de dados dos usuários, presente no artigo 7°, impondo que as informações só podem ser violadas em casos decretados pela justiça (como por exemplo, acesso a conversas do WhatsApp) e, no caso de sites, só poderá ocorrer a coleta de dados permitidos pelo usuário.
Ademais, a lei estabelece algumas punições para quem não cumprir com o que estabelece, sendo essas sanções em caso de descumprimento encontradas no artigo 12. É definido que em caso de descumprimento, a companhia está sujeita a multa, suspensão e até encerramento das atividades.
Dessa forma, o MCI afeta diretamente o Fashion Law, visto que a lei regulamenta, principalmente, as grandes empresas provedoras de internet e sites de conteúdo, estando a área da moda muito inserida nessa categoria de vendas online na contemporaneidade. Diante disso, tornou-se alvo de debates a questão de um possível fim do marketing dirigido – que consiste no armazenamento de dados da visita de um usuário na loja virtual, a fim de depois enviar propagandas dirigidas a ele com base em seus interesses coletados durante a navegação no site. Ainda existem muitas dúvidas a respeito desse assunto. Assim, acredita-se que as empresas deverão buscar cada vez mais o consentimento do usuário para o uso de seus dados para evitar possíveis problemas envolvendo essa legislação e, além disso, será necessário observar as interpretações que serão feitas nesses casos.
3. LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709, foi sancionada em 2018 pelo então presidente Michel Temer e entrou em vigor em 18 de agosto de 2020, alterando a forma como as empresas capturam, manipulam e armazenam os dados de seus clientes, funcionários diretos, terceirizados/fornecedores e parceiros. A lei surgiu com o objetivo de organizar e proteger a privacidade dos dados de seus titulares, de modo a garantir a segurança e o sigilo nas informações pessoais e sensíveis armazenados.
Isso porque com as mudanças advindas da nova realidade do mercado e o surgimento de novas relações criadas através de diferentes plataformas de relacionamento entre as empresas com seus clientes e funcionários, permitia muitas vezes que os dados desses usuários fossem utilizados de maneira indiscriminada ou mesmo abusivas, o que chamou a atenção para a necessidade para uma regulamentação mais protetiva sobre o tema.
3.1. Quais são as principais consequências da LGDP para o e-commerce?
O e-commerce será bastante afetado por essa nova legislação e, dentre os principais impactos que ensejaram mudanças na organização de sua estrutura, podemos citar as seguintes:
- As informações dos usuários não poderão mais ser coletadas com o consentimento implícito;
- O usuário deverá ter pleno conhecimento de como será o processamento dos seus dados; sendo que caso esse uso seja modificado, será necessário informá-lo detalhadamente das mudanças;
- As organizações agora serão unicamente responsáveis pelas informações que obtêm, processam ou compartilham, assim, em casos de roubos ou vazamentos de dados, essas empresas sofrerão graves punições;
- Necessidade de mudança nos Termos de Uso e da Política de Privacidade para se adequarem aos princípios da LGDP, devendo as lojas expor nos termos a finalidade de recolhimento de cookies e como a marca os tratará; a finalidade de recolhimento de cadastro e como a marca o tratará; a finalidade de recolhimento da lista de desejos e como a marca a tratará; a finalidade de recolhimento de newsletter, contato e outros formulários e como a marca os tratará; opção de a clientela poder saber quais dados a empresa tem sobre ele e exclusão deles; e as ações que protegem os dados internamente e externamente.
Dessa forma, as empresas de e-commerce terão que adequar todo o planejamento da organização e das interações com o público, que deverão ser pautadas pela ótica da LGPD. Uma das soluções indicadas consiste no investimento no aprimoramento do relacionamento por meio de uma comunicação eficiente e transparente com os clientes, de modo a conhecê-los melhor e lhes garantir um maior respeito e segurança em relação aos seus dados.
3.2. Relação Do Consumidor do E-commerce com a Implementação da LGDP
O consumidor sempre teve receio de fazer compras online, e havia poucas informações para a proteção do consumidor. Com a nova lei será possível solicitar às empresas quais informações elas têm armazenadas sobre si próprias, assim como identificar com quais instituições esses dados foram compartilhados e com qual fim. Também será possível requisitar a correção de informações e até mesmo a exclusão daqueles que forem julgados como desnecessários ou excessivos. Essas iniciativas aumentam a confiança dos consumidores ao comprar no e-commerce e, indiretamente, também favorece os varejistas.
Atualmente apenas 20% dos brasileiros se sentem completamente seguros ao realizar compras online, segundo pesquisa do SPC Brasil e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Para o varejista, a boa notícia é o menor risco de brechas de segurança graças às regras mais rígidas e processos mais robustos. Essas falhas resultam em um gasto médio de US$ 3,86 milhões por ano, segundo a IBM.
4. E-COMMERCE
O e-commerce de moda vem ganhando proporções significativas no Brasil. Segundo o relatório do E-bit de 2014, a categoria de moda e acessórios estava em 1º lugar em volume de produtos vendidos em comércio eletrônico. É perceptível que atualmente o consumidor não está mais somente no comércio de rua ou nos shoppings – o cliente em potencial também está na internet. Além, como será tratado adiante, com a vinda da pandemia, a curva de crescimento e-commerce sofreu significante impacto.
Os principais atrativos do e-commerce podem ser sintetizados em: comodidade, variedade de produtos, facilidade de pagamento, preços e rastreamento do produto. Muitas lojas disponibilizam benefícios e promoções exclusivas para as compras finalizadas de forma eletrônica, além de oferecerem formas mais seguras de pagamento, como via boleto ou carteira virtual.
O comércio online oferece, tanto para os comerciantes quanto para os consumidores, a grande vantagem da integração entre “informação” e “compra”. O usuário, ao mesmo tempo em que acessa páginas de moda e fotos de desfiles internacionais, pode migrar instantaneamente para uma loja virtual e adquirir a peça desejada, completando um ciclo no ambiente online. A loja virtual tornou-se uma extensão da marca, disponível 24 horas por dia. Há casos, inclusive, de lojas que ponderaram seus lucros e preferiram sair de espaços físicos para se dedicarem exclusivamente ao comércio pela internet.
As atividades das lojas virtuais seguem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) e da Lei do E-commerce (Decreto nº 7.962, de 2013). Este último dispositivo trouxe mais segurança para as partes envolvidas em transações virtuais, contando com especificações importantes sobre atendimentos aos consumidores e as maneiras de transmissão de informações.
Conforme os artigos 2º e 3º da Lei do E-commerce, os meios eletrônicos utilizados para o comércio devem disponibilizar informações de forma visível e acessível. Um dos objetivos da legislação é proporcionar atendimento facilitado para o consumidor. Como exemplos, tem-se a apresentação do resumo do pedido antes da finalização da compra, a área do “fale conosco” e o detalhamento dos produtos ou serviços, das formas de pagamento e da política de troca.
Ademais, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º da Lei do E-commerce estabelecem o direito de arrependimento, entendido como o direito que o consumidor possui de cancelar a compra, até sete dias após o recebimento do produto, sem haver qualquer cobrança, para compras fora do estabelecimento empresarial.
4.1. MUDANÇAS NO E-COMMERCE DURANTE A PANDEMIA
4.1.2. Processo de produção e vendas:
Diante do cenário de pandemia da COVID-19, a indústria da moda se depara com a necessidade de repensar o processo de produção e vendas. Nesse contexto, para que as mudanças fossem realizadas e a evolução fosse eficaz, foi necessário observar certos fatores decorrentes dos impactos da pandemia, sendo eles: a paralisação das atividades de produção e o fechamento do comércio de serviços não essenciais; a crise econômica causada pelo desemprego no setor; a cobrança pelo consumidor do desenvolvimento de ideias sustentáveis e produtos conscientes; a adesão a utilização de plataformas on-line de vendas; a necessidade de adaptação a demanda do setor do e-commerce; o cumprimento com as medidas de segurança na entrega de encomendas.
4.1.2. As mudanças no e-commerce em decorrência da pandemia
A pandemia e a necessidade de isolamento social aceleraram consideravelmente a expansão do mercado digital. Antes, a frequência de compra virtual apresentava-se, em média, uma vez por mês, passando para três vezes por semana atualmente, além do notório aumento de pessoas que realizaram compras online pela primeira vez. O crescimento do e-commerce nas últimas oito semanas foi equivalente ao dos últimos 10 anos.
Ainda, evidenciou-se o aumento de 40% nas primeiras duas semanas de março se comparado com o mesmo período em 2019 (ABComm). Referidas mudanças podem ser consideradas permanentes, continuando presentes mesmo após o cenário da pandemia.
A crise econômica causada pelo coronavírus desencadeou alterações nos gastos e forma de consumo e, consequentemente, novos hábitos. De acordo com os dados, apenas 20,67% apontaram que seus hábitos de consumo não passaram por nenhuma mudança. Inclusive, os consumidores passaram a preferir adquirir itens que vão agregar nesse momento. A título exemplificativo, temos a opção por roupas mais confortáveis, como loungewear e conjunto de moletom.
Observa-se que o e-commerce brasileiro cresceu 51% durante a pandemia, tendo o e-commerce voltado ao mercado da moda ocupando o 2º lugar dentro dos setores de crescimento, com um aumento de 95,27%, de acordo com a Conversion, consultoria de performance & SEO.
O surgimento de novas lojas online também foi considerável nesse período. As pessoas, antes relutantes em realizar compras on-line, perderam a resistência em comprar pela internet. Um dos fatores que possibilitou esse crescimento foi a humanização no atendimento de algumas lojas, por meio do apelo emocional, contando a história da loja e, assim, aproximando-se dos clientes.
Vale ressaltar o surgimento de uma figura importante: o provador virtual. Referida ferramenta permite que a loja indique ao cliente o tamanho mais adequado da peça escolhida, de acordo com as medidas e diretrizes informadas por meio do site.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a pandemia de COVID-19 agitou o mundo do direito e da moda. As empresas, que tiveram que se reinventar nesse período para não fecharem ou entrarem com pedido de falência ou de recuperação judicial, passaram por grandes transformações que trouxeram diversos reflexos no dia-a-dia.
Trabalhos que foram mantidos, empresas que não foram fechadas e diversos dados que foram utilizados nestas transações estão diretamente ligados ao mundo do direito que tem como função garantir que empregos sejam mantidos e que as relações jurídicas continuem ocorrendo, sempre da forma mais segura possível.
Agora, cerca de 09 meses após o início dessa revolução tecnológica da forma de compra e de venda dos mais variados tipos de produtos, e deste crescimento exponencial, o Brasil – e o mundo – não conseguem mais se ver sem o e-commerce, instituto que veio com força e veio para ficar.
Com isso, entende-se que cada vez mais o direito terá que interferir neste campo e buscar regulá-lo, com o intuito de garantir que a mesma segurança e confiabilidade que os empresários e os consumidores possuem nas relações jurídicas presenciais existam no mundo digital, que representa o futuro da existência da humanidade.
6. REFERÊNCIAS
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CRUZ, Anderson. Marco Civil da Internet aprovado: Entenda o que sua loja virtual tem a ver com isso. E-commerce Brasil, 1 jul. 2014. Disponível em: <https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/marco-civil-da-internet-aprovado-entenda-o-que-sua-loja-virtual-tem-ver-com-isso/>. Acesso em: 31 out. 2020.
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SARRAF, Thiago. APROVAÇÃO DO MARCO CIVIL DA INTERNET. Doutor E-commerce, 23 abr. 2014. Disponível em: <https://www.doutorecommerce.com.br/sem-categoria/aprovacao-marco-civil-da-internet/>. Acesso em: 10 nov. 2020.
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VOCÊ está por dentro da Lei do E-commerce?. Bis2Bis, 17 jan. 2018. Disponível em: <https://www.bis2bis.com.br/blog/voce-esta-por-dentro-da-lei-do-e-commerce/>. Acesso em: 3 nov. 2020.
Publicado por Larissa de Matos Vinhado
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