Desde seu lançamento, em 2020, pelo Banco Central do Brasil, o Pix transformou a forma como os brasileiros realizam pagamentos e transferências. Por ser instantâneo, gratuito para pessoas físicas e disponível 24 horas por dia, o sistema rapidamente se consolidou como o meio de pagamento mais utilizado no país. No entanto, essa agilidade também trouxe novos desafios para o Direito, especialmente no que diz respeito à segurança jurídica e à responsabilidade em casos de fraude.
Um dos principais problemas enfrentados pelos usuários do Pix envolve golpes e transferências indevidas. Dentre estes, casos de engenharia social, em que criminosos enganam a vítima para que ela mesma realize a transferência, tornaram-se cada vez mais comuns. Além disso, determinados grupos sociais são mais vulneráveis a esse tipo de prática. Entre eles, é possível destacar pessoas idosas, usuários com menor familiaridade com meios digitais, pequenos comerciantes e indivíduos abordados por meio de aplicativos de mensagens. Ainda, são comuns golpes envolvendo falsos comprovantes de pagamento e clonagem de contas em aplicativos de comunicação, o que demonstra que a fraude muitas vezes decorre da exploração da confiança e da boa-fé do usuário.
Diante disso, surgem discussões sobre quem deve arcar com os prejuízos. No âmbito jurídico, a análise costuma ser feita com base na responsabilidade civil nas relações de consumo, regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O artigo 14 do referido diploma estabelece:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)” (BRASIL, 1990, art. 14).
Nesse contexto, as instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva. Tal entendimento é reforçado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ, Súmula 479, 2012).
Ainda assim, essa responsabilização não é absoluta, uma vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, inciso II, dispõe:
“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (BRASIL, 1990, art. 14, §3º, II).
Assim, em situações em que fique comprovado que o usuário agiu com negligência grave, como ao compartilhar senhas, códigos de verificação ou ao ignorar sinais evidentes de fraude, pode haver o afastamento da responsabilidade da instituição financeira.
Diante disso, o Banco Central do Brasil passou a adotar medidas regulatórias com o objetivo de equilibrar a eficiência do sistema com a proteção dos usuários. Entre elas, destaca-se o Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pela Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, que permite a tentativa de bloqueio e devolução de valores em casos de fraude. Além disso, foram implementados limites para transações no período noturno e mecanismos de segurança adicionais, evidenciando uma atuação voltada à mitigação de riscos.
Portanto, quando ocorrer um golpe, é fundamental que o usuário adote providências imediatas, como comunicar a instituição financeira para viabilizar o acionamento do MED, registrar boletim de ocorrência e reunir provas da fraude, como comprovantes e registros de conversas. Essas medidas são relevantes tanto para a tentativa de recuperação do valor quanto para eventual responsabilização civil.
Paralelamente, embora o ordenamento jurídico ofereça mecanismos de proteção, a prevenção ainda se mostra essencial. Nesse sentido, recomenda-se que o usuário evite compartilhar dados pessoais e bancários, desconfie de solicitações urgentes de transferência, confirme a identidade de contatos antes de realizar pagamentos e utilize os mecanismos de segurança disponibilizados pelas instituições financeiras. Tais cautelas, significativamente para a redução de riscos. ainda que simples, contribuem significativamente para a redução de riscos.
Assim, sob a perspectiva da segurança jurídica, o grande desafio consiste em acompanhar a evolução tecnológica sem comprometer a proteção dos direitos do consumidor. Dessa forma, o Pix representa uma inovação no sistema financeiro e também um objeto de constante desenvolvimento para o Direito contemporâneo. Entre a praticidade e os riscos inerentes às transações digitais, cabe buscar um equilíbrio que assegure tanto a confiança nas operações quanto a proteção efetiva aos usuários, garantindo que o avanço tecnológico ocorra em conformidade com os princípios jurídicos fundamentais.
Escrito por Giullia Savazo
Referências:
“Quem criou o Pix: a verdadeira história do sistema que revolucionou os pagamentos no Brasil”. Publicado no Revista Fórum, em [14/11/2025]. [https://revistaforum.com.br/economia/quem-criou-o-pix-a-verdadeira-historia-do-sist ema-que-revolucionou-os-pagamentos-no-brasil/]
“Pix: o sistema de pagamentos instantâneos”. Publicado no Banco Central do Brasil. [https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix].
“Atuação do banco central na prevenção de golpes e fraudes”. Publicado no Banco Central do Brasil, em [22/07/2025]. [https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/atuacao-do-banco-central-na-prevencao-de-go lpes-e-fraudes]
“Golpe de pix o que fazer e como o direito pode te proteger”. Publicado no Jusbrasil. [https://www.jusbrasil.com.br/artigos/golpe-de-pix-o-que-fazer-e-como-o-direito-pode -te-proteger/5195487329?msockid=39037cc8a117600f0756692ca08b61de]
“Golpe do pix”. Publicado no PagBank, em [10/02/2025]. [https://blog.pagbank.com.br/golpe-do-pix]
“Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)”, por Brasil. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm)
“Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, por Superior Tribunal de Justiça. (https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-479-2)
Siga o JP3!
Instagram: @jornalpredio3
Facebook: fb.com/jornalpredio3
Mais notícias e informações:
- O Caso Isabel Marant: Um Paradigma da Crise Ética e a Transição para a Cocriação na Moda Global
- AB2L promove encontro sobre Neurodireitos: Bioética e Proteção de Dados Pessoais
- EDITAL DE SELEÇÃO CLÍNICA JURÍDICA ALGORÍTIMO E CIDADANIA – 202
- III Congresso de Direito Digital debate inovação na relação médico-paciente
- DO BRASIL PARA O MUNDO
O Jornal Prédio 3 – JP3, fundado em 2017, é o periódico on-line dos alunos da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, organizado por alunos do curso e com contribuição de toda a comunidade acadêmica mackenzista. Participe!

Deixe uma resposta