Por Natalia Kumagai e João Massaroto
As relações contratuais, em regra, apresentam riscos tanto ao contratado quanto ao contratante. Almejando mitigar os riscos, os antigos marinheiros ingleses criaram as “negligence clauses”, que visavam reduzir o dever de indenizar no caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Na atualidade, esta ferramenta, ainda disponível e amplamente utilizada nas interações mercantis, segue tendo a função inicial, a fim de balancear os riscos e obrigações na execução do contrato. Ressalta-se, no entanto, que a limitação excessiva pode incorrer em prejuízo disruptivo à parte inadimplida. Faz-se mister, portanto, observarmos o princípio da onerosidade excessiva, a fim de evitar tal consequência.
As cláusulas de limitação de responsabilidade, portanto, são de inegável utilidade às relações contratuais, a garantirem que, em negócios de difícil execução, as partes possam convencionar mecanismos de segurança que assegurem a estabilidade mercantil alinhada com a extensão e evolução da atividade praticada.
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