Delação premiada: O que Immanuel Kant diria sobre esse instituto?

Quando um homem tenta combater o princípio da utilidade ele faz com razões que derivam, sem que tenha consciência disso, daquele princípio em si.

Jeremy Bentham

Por Jade Gomes de Souza

Para Kant, a fonte do direito é a razão. Essa ruptura de pensamento, no que tange a razão, pode ser considerada um dos fatores que marcaram a transição entre o fim da filosofia moderna e o início da filosofia contemporânea.

De acordo com o filósofo, o direito tem duas partes: natural e positiva. A parte natural é descoberta na natureza humana, ou seja, é a possibilidade de se autogovernar, sendo que o simples fato de representar leis e agir em função disso já permite ao indivíduo enxergar os seus direitos naturais, isto é, descobri-los; o direito positivo é aquele criado artificialmente, pois, como seres constituídos de condicionamento, os conflitos entre os indivíduos são inevitáveis e, enquanto seres morais, reconhecem a obrigação moral de se organizar e se constituir um poder comum, dando início ao direito e ao Estado. Dentro deste, está, além dos demais ramos do direito, o direito penal.

Isto posto, urge ressaltar que o direito do Estado é o conjunto de normas positivas que servem para regular e dar efetividade aos direitos naturais (real, pessoal e pessoal do tipo real). Todavia, o direito penal, um dos ramos do direito de Estado, não tem a mesma função dos demais ramos, que é a de conciliar os direitos dos indivíduos, pois a sua função é a de punir atos criminosos. Estes atos, para Kant, são ofensas à dignidade da pessoa humana. Assim, ao punir o ato criminoso, o direito penal retribuirá ao infrator, na mesma qualidade e quantidade da ofensa, o dano causado por ele, mas o filósofo não entende isso como vingança e sim como a exigência do dever.

Conseguinte, o ato criminoso deve ser analisado, para Kant, em dois aspectos a fim de que a pena seja aplicada: a quantidade e a qualidade dessa ação. A qualidade se refere ao tipo da ofensa (furto, sequestro, lesão corporal) e a quantidade se refere ao tamanho da ofensa causada (furtar um celular é diferente, quantitativamente, de furtar um automóvel ou prender alguém em cárcere de privado por um dia é diferente de prendê-lo por um mês).

Dessarte, na lógica Kantiana, a penalidade deve ser proporcional à ofensa causada. Se a pessoa furtou um celular deve ser penalizada economicamente, no âmbito cível, de acordo com o valor do bem furtado, já aquele que tranca alguém em cárcere privado por um dia, deve ser penalizado com pena de reclusão de um dia. Por sua vez, aquele que estupra deve ser castrado e o que comete homicídio doloso deve ser penalizado com a morte, pois essa última infração é uma ofensa à dignidade da pessoa humana no grau máximo e, por isso, não o matar seria um desrespeito moral com o homicida.

Percebe-se que, para Kant, o indivíduo deve receber pena compatível com a quantidade e a qualidade da ofensa por ele causada, receber algo diferente disso é uma imoralidade, pois, o ser não estaria sendo tratado como um fim em si mesmo, mas como meio para alcançar uma finalidade (MORRIS, pg. 256). Além disso, Kant era contrário à teoria utilitarista, predominante no Iluminismo. De acordo com tal teoria, direito bom era aquele que gerasse benefício para a sociedade, ou seja, a pena útil otimizaria o bem comum da sociedade. Kant era contrário a essa teoria pois ela não tratava o indivíduo como um fim em si mesmo, mas o usava para alcançar uma finalidade, a saber, otimização do bem comum.

Pode-se inferir que diante do Instituto da delação premiada, Kant seria contrário. Para o filósofo, o criminoso merece a pena de acordo com o ato dele, já para a delação premiada, o indivíduo tem uma redução de sua pena caso colabore com a investigação. Logo, esse Instituto usa o indivíduo como meio para alcançar uma finalidade e isso, para Kant, fere à dignidade da pessoa humana, sendo algo imoral e desumano. Vale frisar que a dignidade é o valor que se atribui a tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Por isso, não seria correto substituir a pena inicial daquele que colabora com a delação premiada por outra mais branda.

Ademais, segundo Jeremy Bentham e a sua teoria do utilitarismo, o prazer deve ser maximizado e a dor minimizada visando alcançar o maior bem comum para a sociedade (SANDEL, pg.48), assim sendo, o foco é o bem geral. Em vista disso, quando o agente pratica um ato criminoso ele demonstra não estar se importando com o bem comum e nem com o seu próximo, logo, sua pena deveria ser algo a beneficiar àqueles a quem ele prejudicou. Isto posto, embora o filósofo não tenha seu pensamento alinhado a tal instituto, a delação premiada passa a ser válida, pois cumpre com o que afirmou Bentham outrora, a saber, sobre o bem geral. Quando o dinheiro arrecadado através da delação premiada é destinado à educação, é a teoria de Bentham que está sendo reverberada.

Portanto, para Kant a teoria utilitarista não trata o indivíduo como fim em si mesmo, essa afirmativa, embora correta, na prática não é aplicável, visto que as penas sempre visam alcançar o bem comum para a sociedade, que é, por exemplo, a reabilitação do presidiário. Consoante Bentham “quando um homem tenta combater o princípio da utilidade ele faz com razões que derivam, sem que tenha consciência disso, daquele princípio em si” (SANDEL, pg.49). Seguindo essa lógica, quando Kant afirma que não matar um homicida é um desrespeito com esse assassino ou que o indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo (MORRIS, pg. 256), o filósofo está a afirmar que não tratá-lo na mesma medida que o dano por ele causado aumentaria o desprazer do acusado. Elemento este (desprazer) presente na teoria de Bentham, a saber, dor e prazer (SANDEL, pg.48).

BIBLIOGRAFIA

SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. 15ª edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, capítulo 2, pp. 43 a 74

MORRIS, Clarence. Os grandes filósofos do direito. – São Paulo: Martins Fontes. 2002 – coleção justiça e direito), capítulo 10, pp. 256

Publicado por Jade Gomes de Souza


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Um comentário em “Delação premiada: O que Immanuel Kant diria sobre esse instituto?

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  1. Estou de acordo: “Logo, esse Instituto usa o indivíduo como meio para alcançar uma finalidade e isso, para Kant, fere à dignidade da pessoa humana, sendo algo imoral e desumano.”

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