Por Isabela da Silva Aquino
Um dos alicerces fundamentais da democracia é o direito da liberdade de expressão e de manifestação ao pensamento, presente no art 5°, incisos IV e IX da Constituição Federal, revelando-se como temas versados no âmbito das Humanidades. Ao destrinchar os elementos expostos nos incisos, nota-se a proteção jurídica de um espaço onde cada cidadão possui a faculdade de exteriorizar ou não, seus pensamentos socialmente e se pronunciar de qualquer outra forma, de maneira regular em seu exercício, no campo da subjetividade. Como também, o direito ao silêncio, ou seja, a não obrigatoriedade do sujeito exprimir suas próprias percepções. De acordo com a visão de José Afonso da Silva: “Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e de dizer o que se crê verdadeiro”(SILVA, 2010, p. 241).
Vale ressaltar que, vivemos em um mundo diversificado e que por consequência estabelece uma condição abrangente e distinta quanto às pessoas nele inseridas, por demonstrarem pensamentos e posições diferenciadas uma das outras, produto da consciência existente em todos nós.
Um aspecto relevante a ser abordado, é a presença da liberdade de consciência, a qual indica a convicção que temos interiormente, e a liberdade de expressão como um complemento, no auxílio do pronunciamento de tais crenças que foi originado no íntimo de cada ser humano.
Ao analisar o termo “Liberdade”, apesar do sentido imposto pela lei ser caracterizado como um objeto de direito positivo, há noções contrárias a este benefício, justamente por interpretarem da forma incorreta a expressão, ou seja, costuma-se a falar nela, como a representação da ausência de limites, caracterizando um aspecto negativo. Contudo, a real significação é a autodeterminação da vontade que todos os indivíduos possuem por direito, como um bem público, caracterizando assim, uma dimensão propícia. No entanto, o que se pode afirmar é que esse direito não é considerado como algo absoluto e ilimitado. Para que haja a harmonia e a efetiva aplicação, é necessário que possua limites em sua prática, evitando assim, conflitos entre princípios fundamentais e dando espaço para a prevalência da respeitabilidade coletiva, em prol do bem comum.
Expostas, em linhas gerais, as questões que têm aflorado em relação à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, tem-se preparado o debate acerca da censura, como mancha histórica no sistema político brasileiro e posto pelas empresas de comunicação social, todavia, a grande intenção expressa nesta liberdade é a busca pela verdade a partir da diversidade de pensamentos que consequentemente gera vertentes em que se estabelece o questionamento e o diálogo na averiguação da veracidade dos fatos, a partir da autorização de recebimento de informações autênticas.Contudo, conclui-se que não há lugar para a arbitragem do poder se instaurar contra a manifestação, seja essa tanto individual quanto coletiva.
Desta forma, compreende-se que para externar o que se passa no íntimo de cada sujeito, é necessário que haja um meio, seja ele comunicativo, utilizando da oralidade, escrita, artística e afins para que o conteúdo seja expresso. Admite-se portanto que, havendo uma multiplicidade de veículos, a liberdade, em todas essas circunstâncias, estaria assegurada.
Assim, conclui-se que é substancial a proteção devida no ato de se expressar, que a população plural possui faculdade em qualquer campo, seja ele ideológico, político, religioso e afins, para o exercício adequado da democracia instaurada a todos, de forma transparente e que produza confiança para os cidadãos por parte das autoridades competentes e responsáveis na garantia destes direitos e deveres. Sem deixar lacunas na prática de controle estatal ou privado sobre os indivíduos como forma de domínio absoluto e muito menos o exercício intolerante por parte do público no geral ao se deparar com uma opinião distinta. Afinal, como já havia mencionado, a diversidade da sociedade como um todo sendo considerada complexa, é a grande motivação de continuarmos questionando e buscando a verdade dos dados fornecidos, fazendo jus a nossa condição racional como seres humanos e afirmando a aplicação da soberania popular como impulsor das relações e sistematização da sociedade civil hegemônica.
Publicado por Isabela da Silva Aquino
Referências:
ALVES, Nayara. Inciso IX- Liberdade de expressão. Politize, 9 de julho de 2019. Disponível em: <https://www.politize.com.br/artigo-5/liberdade-de-expressao/>. Acesso em: 28 de set. de 2021.
CAMARGO, UFMG, Brasil, R. A. L. Liberdade de expressão e manifestação do pensamento, censura e repressão ao abuso do poder econômico. Espaço jurídico Journal of Law [EJJL], [S. I], v. 13, n. , p. 67-90, 2012. Disponível em: < https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1385> Acesso em: 3 de set. de 2021
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