Por Luiz Gustavo Araújo Silva
INTRODUÇÃO
Na obra literária “Eu, Robô”, Isaac Asimov (1920) apresenta uma ideia de inteligência artificial, onde robôs adquirem características e capacidade de raciocínio análogas a de um humano. Além disso, essa inteligência possuía uma regulação, a qual Asimov denominou como as “três leis da robótica”, a primeira diz que um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal; a segunda determina que um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que entrem em conflito com a Primeira Lei; por fim, a última determina que um robô deve proteger sua própria existência, desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira ou Segunda Lei.
Na conjuntura atual mundial, apesar de se afastar da ficção proposta por Asimov, a Inteligência Artificial é amplamente utilizada, estando presente no dia a dia de grande parte das pessoas – por meio de celulares, carros, televisões, computadores, redes sociais, e diversos outros meios. Todavia, diferente das três leis da robótica, faltam regulações claras para limitar e estabelecer como se dará essa relação entre homem e máquina – e sua possível aproximação com o Poder Judiciário.
DEFINIÇÃO
Primeiramente, é necessário promover uma difícil determinação de conceito para “Inteligência Artificial”, o desafio é existente devido à ampla variação do termo no tempo, e a divergência existente entre pesquisadores. Nesse sentido, é válido considerar, primordialmente, uma das definições mais utilizadas na atualidade, a qual
realça as características computacionais da IA, que permitem detectar padrões e indicar soluções a partir de dados. Essa IA tem na sua base processos chamados de aprendizagem de máquina, intensivos em procedimentos sustentados pelas ciências dos dados, e seus algoritmos mais avançados buscaram inspiração, ainda que distante, no funcionamento das redes de neurônios humanos. (ARBIX, 2020, p. 400)
Além disso, para esclarecer essa conceituação, é necessário dividir a Inteligência Artificial em dois grupos distintos – “IA forte” e “IA fraca”.
A “IA forte”, se refere à sistemas que possuem uma capacidade cognitiva relativa à humana, ou até mais desenvolvida, sendo capaz de gerar raciocínios e julgamentos. Atualmente não é possível produzir uma IA com essas características, e a humanidade está, possivelmente, longe de conquistar esse feito.
Já o segundo tipo, a “IA fraca”, está intimamente ligada à realidade do mundo contemporâneo, onde a Inteligência Artificial é competente para realizar operações de alta complexidade, como a identificação de padrões, a composição de músicas, a redação de textos e a análise de documentos. Nesse sentido, apesar de diversas limitações, a “IA fraca” vem se desenvolvendo rapidamente, permitindo avanços significativos em diversas áreas da sociedade. Para que isso seja possível, a Inteligência Artificial é alimentada por dados, os quais permitem que elas sejam treinadas ou aprendam – a partir do machine learning – a realizar determinada atividade.
Portanto, ficam evidentes os significativos avanços promovidos pela Inteligência Artificial em todo contexto global. Dessa forma, é válido analisar como essa tecnologia está sendo aplicada no âmbito do Direito, e como ela pode contribuir para a inovação e evolução do Judiciário Brasileiro.
IA NO DIREITO
Hodiernamente, vários escritórios de advocacia utilizam robôs com inteligência artificial para realizar diversas atividades operacionais. Assim, é possível agilizar e otimizar as atividades – que antes eram, normalmente, realizadas por um advogado.
Além disso, a inteligência artificial também se faz presente na esfera do Poder Judiciário – um meio que necessita prontamente de novas soluções para promover a celeridade. Nesse sentido, observa-se recentes regulações promovidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e perspectivas para novas atividades que podem ser desenvolvidas por robôs. Portanto, é pertinente realizar uma leitura de como está sendo efetuada essa integração entre Poder Judiciário e Inteligência Artificial.
APLICAÇÃO DA IA NO JUDICIÁRIO
Segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, em 2020 os 92 tribunais brasileiros receberam mais de 25 milhões de novos casos, proferiram mais de 31 milhões de sentenças e possuíram pendente de julgamento cerca de 31 milhões de casos. Dessa maneira, o Judiciário brasileiro – tendo em vista o alto número de processos – corrobora uma justiça lenta. Assim, com a integração da IA no Poder Judiciário – facilitada por grande parte dos processos estarem em meio eletrônico a partir do PJe –, abre-se portas para a inovação, possibilitando maior velocidade e efetividade na tramitação de processos. Dessa forma,
No caso brasileiro, de modo específico o Poder Judiciário, o que se espera é que a IA possa contribuir, em especial, para a superação de seu enorme acervo de processos (casos) para solução, bem como para imprimir maior celeridade na sua tramitação. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020, p. 10)
Assim, buscando limitar a utilização dessas tecnologias, o CNJ, em agosto de 2020, publicou a Resolução n° 332, a qual dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. Nesse contexto, é proposto que o uso da inteligência artificial possa contribuir com a agilidade e coerência do processo de tomada de decisão, desde que observada sua compatibilidade com os Direitos Fundamentais, critérios éticos de transparência, previsibilidade, possibilidade de auditoria e garantia de imparcialidade e justiça substancial.
Além disso, em dezembro do mesmo ano, o CNJ, com a divulgação da Portaria n° 271, regulamentou o uso de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, complementando o determinado pela Resolução, a Portaria estabelece que o desenvolvimento desses modelos de IA devem garantir a promoção da economicidade, celeridade processual, interoperabilidade tecnológica dos sistemas processuais eletrônicos, do uso de tecnologias em formatos abertos e livres, da transparência, do acesso à informação.
O evidente esforço regulatório proposto sobre o tema se deve ao amplo uso de Inteligência Artificial em um momento anterior à regulação. Nesse sentido, vale mencionar as duas relevantes aplicações atuais de IA no judiciário brasileiro – o projeto Sinapses e o Robô Victor.
O Sinapses foi desenvolvido em 2017 a partir de uma série de pesquisas realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) sobre Inteligência Artificial, sendo “uma plataforma para desenvolvimento e disponibilização em larga escala de modelos de Inteligência Artificial, também comumente conhecido como Fábrica de Modelos de IA” (SINAPSES…, 2019, documento eletrônico), desse modo, é possível adaptar o Sinapses em diversas realidades distintas – entre diferentes tribunais – criando um ecossistema de serviços de IA, de forma a automatizar tarefas repetitivas e gerar um apoio à decisão por meio da produção colaborativa de modelos de Inteligência Artificial.
Nesse contexto, em 2018, o Conselho Nacional de Justiça em consonância com o TJRO disponibilizou o Sinapses para todos os Tribunais do país, corroborando um Judiciário mais inovador e célere.
O Robô Victor, por sua vez, foi concebido em 2018 a partir de uma iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), ele é considerado o sistema de IA mais avançado utilizado no Judiciário brasileiro. Sendo assim, possui como objetivo inicial
aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Supremo Tribunal. A máquina não decide, não julga, isso é atividade humana. Está sendo treinado para atuar em camadas de organização dos processos para aumentar a eficiência e velocidade de avaliação judicial. (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL…, 2018, documento eletrônico)
Nesse sentido, fica evidente as funções exercidas pela IA no âmbito do Poder Judiciário brasileiro atualmente, e que ainda se afastam fortemente de um “Juiz Robô”, o qual, de fato, seria um mecanismo de tomada de decisão.
CONCLUSÃO
Diante dos fatores levantados, fica evidente que a Inteligência Artificial está cada vez mais presente na vida de grande parte da população mundial, de maneira a ser explorada por diferentes esferas – como a jurídica. Nesse viés, observa-se a IA como uma alternativa para inovar no Direito, propagando uma necessária celeridade e efetividade no âmbito do Judiciário brasileiro.
Ademais, é notório que a Resolução e a Portaria publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça colaboram para a implementação de novas tecnologias de forma mais segura e sólida – corroborando maior avanço em tecnologias já existentes, como o Sinapse e o Robô Victor.
Por fim, é pertinente citar que, devido à falta de acesso tecnológico e à perigos relacionados ao conceito de viés algorítmico, atualmente não é implementado no Poder Judiciário brasileiro algum “Juiz Robô” que, definitivamente, realizaria autonomamente tomadas de decisão.
REFERÊNCIAS
- A transparência no centro da construção de uma IA ética, de Glauco Arbix (Novos estudos CEBRAP, 2020)
- Eu, Robô, de Isaac Asimov (Aleph, 2014)
- Portaria n° 271, de 14 de dezembro de 2020. Regulamenta o uso da Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário. Publicado em Diário de Justiça eletrônico – Portal CNJ
- Resolução Nº 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências. Publicado em Diário de Justiça eletrônico – Portal CNJ
- Inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro. Publicado em CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
- INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL vai agilizar a tramitação de processos no STF. Publicado em Supremo Tribunal Federal, em 2018
- SINAPSES: Termo de cooperação técnica com o CNJ completa 1 ano. Publicado em Tribunal de Justiça de Rondônia, em 2019
Imagem: LawToolBox
Publicado por Maria Fernanda Marinho
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