Aumento do número de recuperações judiciais e seus desdobramentos

Por Fernanda de Oliveira Silva 

O número de pedidos de recuperação judicial deste ano se aproxima bastante  dos números registrados na crise econômica aguda de 2016, no governo de Dilma  Rousseff. Os grandes responsáveis por este crescimento são os reflexos econômicos  da pandemia do vírus COVID-19, sendo as micro e pequenas empresas as mais  atingidas pela recessão. 

Em decorrência das novas medidas de distanciamento para conter a propagação  do vírus, dentre elas a suspensão de atividades consideradas não essenciais e a  restrição de circulação de pessoas, o mercado tem sido seriamente impactado, de  modo que as empresas encontram-se diante da impossibilidade de arcar com seus  próprios custos de estrutura, o que gera insegurança nos investidores. Além disso, o  alto índice de desemprego e a elevação da inflação,  também prejudicam  o mercado consumidor e assim, inevitavelmente, a crise econômica vem se agravando, levando  um crescente número de empresas a pedir proteção judicial para negociar com seus  credores.  

Segundo dados divulgados pela Serasa Experian, o número de requerimentos  em fevereiro deste ano foi 11% maior quando comparado ao mesmo mês do ano  passado. Em relação ao mês de janeiro, o crescimento é de 83,7%. Estes dados nos  mostram que a recuperação judicial tem sido utilizada como uma ferramenta de  combate aos efeitos catastróficos da pandemia, buscando atenuar, tanto quanto for  possível, o estado de crise econômico-financeira em que se encontram principalmente  os micros e pequenos empresários. 

Em sequência, vale pontuar que a recuperação judicial é um instrumento  utilizado por empresas que não conseguem cumprir com seus débitos. Dessa forma,  ao abrir este requerimento no sistema judiciário, caso cumpra os requisitos de  viabilidade e seja aceito, o empreendimento ficará resguardado por um período contra  a execução de dívidas, de modo que obterá tempo hábil para apresentar um plano de  reestruturação e negociar suas dívidas para que assim seja possível reerguer-se  novamente no mercado.  

Neste sentido, é interessante destacar que o instituto da recuperação judicial  contribui ativamente no combate aos desequilíbrios econômicos do mercado, haja  vista que a atividade empresarial possui papel essencial na circulação de riquezas e  na construção de uma economia sólida, sendo assim um instrumento do Poder Público que  permite a oportunidade de soerguimento e recuperação do negócio, desde que haja  viabilidade para tanto. 

Em outras palavras, o referido instituto jurídico contribui para com todo o  ordenamento econômico, pois ,ao permitir condições mais favoráveis para que uma  empresa permaneça no mercado, o Estado não apenas contribui para com os  empresários, mas também com o mercado consumidor, pois os funcionários terão  seus empregos garantidos e os produtos ou serviços do estabelecimento continuarão sendo oferecidos aos compradores. 

Apesar do crescimento abrupto no número de pedidos de recuperação judicial  este ano, é interessante observarmos que, no ano passado, houve uma queda de 15%  dos pedidos de recuperação em relação à 2019, segundo a Serasa Experian. Esta  discrepante diferença deve ser analisada com cautela, pois é importante recordar que  em 2020 o Estado interferiu fortemente, adotando medidas que tinham como objetivo  amenizar a crise. 

Dentre tais medidas, podemos citar o adiamento no pagamento de tributos,  possibilidade de suspensão de contratos de trabalho, bem como a flexibilização de acordos de débitos em diversos segmentos, concessão de novos financiamentos,  além da flexibilização de regras trabalhistas, controle dos juros e o auxílio  emergencial. Tais providências foram muito importantes para conter as demandas de  recuperação judicial e, consequentemente, o número de falências. 

Assim, o crescimento abrupto é uma reação à demanda represada de 2020.  Além de não termos chegado ao tão esperado fim da pandemia, o prolongamento da  crise esgotou os recursos e o ano de 2021 coincidiu com os prazos estabelecidos em  acordos no ano anterior para pagamentos de débitos de forma que, inevitavelmente  as empresas começam a ter que honrar com os compromissos firmados. 

Neste cenário, sancionada com vetos (VET 57/20) pelo presidente Jair  Bolsonaro, entrou em vigor a Nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020) em janeiro  deste ano, a qual traz normas mais eficazes para as recuperações judiciais, contribuindo, também, para o aumento nos pedidos de recuperação. O texto foi  publicado no Diário Oficial da União em dezembro de 2020 e tem origem no Projeto  de Lei 4.458/2020.  

Segundo a equipe da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da  Economia, “a modernização da Lei de Falências era urgente porque as regras  anteriores não auxiliavam na recuperação das empresas e geravam processos muito  demorados, fosse no caminho da recuperação ou da falência dessas companhias.” 

Uma das principais mudanças se refere à possibilidade de que os credores  apresentem o plano de recuperação judicial, desde que esgotado o prazo para  votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na vigência da lei  anterior, somente o devedor poderia propor as condições de renegociação através  dos administradores, ficando os credores apenas com duas possibilidades: acolher as  condições estabelecidas ou enfrentar as consequências de um longo e oneroso  processo de falência da empresa devedora. Assim, a nova mudança facilita as  tratativas de negociação, uma vez que promove o diálogo entre as partes envolvidas. 

Além disso, de acordo com a Nova Lei, as empresas em recuperação judicial  poderão parcelar em até 10 anos os débitos inscritos em dívida ativa com a União.  Anteriormente, o parcelamento com a Fazenda se dava em até 07 anos. Tal ampliação  no prazo para pagamento, aumenta a possibilidade de que as Organizações se  restabeleçam economicamente e assim possam permanecer no mercado. 

Outra novidade, é a definição de Unidade Produtiva Isolada (UPI).De acordo  com a Nova Lei, o comprador de ativos de uma empresa em recuperação judicial não  arcará com prejuízos não previstos, ou seja, o fim da sucessão de passivos. Dessa  forma, o legislador contribui para os investimentos e desenvolve o valor de ativos  adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial. 

Além disso, a Nova Lei traz incentivos à mediação e conciliação pré-processual  entre as partes, estimulando as recuperações extrajudiciais. No dispositivo legal  anterior não havia qualquer tipo de incentivo à mediação. 

Ademais, o novo dispositivo legal também incentiva a concessão de crédito para  empresas em recuperação judicial, facilitando a entrada de dinheiro no caixa. Estes  valores emprestados têm preferência no pagamento entre os créditos extraconcursais.  A lei anterior não previa normas no que concerne a financiamento, o que dificultava o  acesso a empréstimos pelas instituições bancárias por falta de garantias.  

Quanto ao quórum de aprovação, também é possível notar mudanças, a  aprovação do plano de recuperação judicial passa a depender de maioria simples, ao  passo que reduz o quórum de 66% dos credores para 50%. 

Segundo a agência de notícias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, e o juiz do Tribunal de Justiça  de São Paulo (TJSP), Daniel Carnio, afirmaram em recente artigo que a Nova Lei  representa um salto evolutivo necessário no sistema de insolvência empresarial, pois concederá ao poder judiciário dispositivos que contribuem para a preservação de  empresas e empregos, fomentando assim o empreendedorismo.  

REFERÊNCIAS: 

Bacelo, Joice. Número de pedidos de recuperação judicial pode bater recorde neste  ano. Jornal Valor Econômico. Rio de Janeiro, 30 de março de 2021. Seção  ‘Legislação’. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/03/29/numero-de-pedidos-de recuperacao-judicial-pode-bater-recorde-neste-ano.ghtml> Acesso em: 31/03/2021. 

Lobo, Carolina. Nova lei aprimora recuperação judicial de empresas, afirmam  integrantes de GT do CNJ. Agência CNJ de notícias, 2020. Disponível em: <  https://www.cnj.jus.br/nova-lei-aprimora-recuperacao-judicial-de-empresas-afirmam integrantes-de-gt-do-cnj/> Acesso em: 22/04/2021.

Tomazelli, Idiana. Pedidos de recuperação judicial devem subir 53% este ano, a 1,8  mil, prevê consultoria. Jornal O Estado de São Paulo. Brasília, 27 de janeiro de 2021.  Seção ‘Economia’. Disponível em:  https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,pedidos-de-recuperacao-judicialdevem-subir-53-este-ano-a-1-8-mil-reve consultoria,70003595317#:~:text=BRAS%C3%8DLIA%20%2D%20O%20n%C3%BA mero%20de%20pedidos,estudo%20obtido%20pelo%20Estad%C3%A3o%2FBroadc ast. > Acesso em: 08/04/2021. 

Nova Lei de Falências entra em vigor. Governo do Brasil, 2021. Disponível em <  https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/01/nova lei-de-falencias-entra-em-vigor> Acesso em: 21/04/2021.

Nova Lei de Falências é sancionada com seis vetos pontuais. Agência Senado  Notícias, 2020. Disponível em: <  https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/28/nova-lei-de-falencias-e sancionada-com-seis-vetos-pontuais> Acesso em: 22/04/2021. 

O que muda com a nova Lei de Falências? Câmara dos Deputados, 2021. Disponível  em < https://www.camara.leg.br/radio/programas/730770-o-que-muda-com-a-nova lei-de-falencias-bloco-1/> Acesso em: 21/04/2021.  

LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Disponível em <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm&gt; Acesso  em: 21/04/2021.  

Projeto de Lei n° 4458, de 2020. Disponível em <  https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144510&gt; Acesso em  22/04/2021. 

Cláudio Junqueira Ribeiro, José. IMPACTOS DA COVID-19 NO MERCADO:  RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVOS DESAFIOS. Revista Brasileira de Direito  Empresarial, São Paulo, v. 6, n. 2, e-ISSN: 2526-0235, p. 40-57. Jul/Dez 2020.

Publicado por Larissa de Matos Vinhado


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