Compras de Natal

Por Júlia Orciuolo

Para a maioria dos brasileiros, o Natal é comemorado no dia 25 de dezembro e apesar de já termos decorado a árvore de natal e assistido O Grinch, é inevitável ganhar um presente de algum familiar ou amigo que precisaremos trocar. Ainda, devido à pandemia de COVID-19, muitos estão optando por fazer compras online ao invés de ir aos shoppings. O que muita gente não sabe é que existe legislação específica que regula trocas e devoluções de presentes. Assim, no texto de hoje, o JP3 separou informações básicas para informar o leitor sobre seus direitos.

Compras online

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990), o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Assim, como as comprar pela internet são feitas sem que o consumidor realmente tenha acesso prévio ao produto que compra, a lei lhe assegura o direito de arrependimento que garante a devolução do produto sem necessidade de justificativa ou aplicação de penalidade.

Compras em lojas físicas

Apesar da troca de um produto não ser obrigatória, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a grande maioria das lojas admite esta modalidade num prazo de 30 dias principalmente por entender que muitas das compras realizadas são para presente.

Defeitos

Se o produto apresentar um defeito aparente, isto é, que pode ser facilmente percebido, o prazo para a troca é de 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os duráveis, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, se o defeito for oculto, isto é, só for percebido com o uso posterior do produto, os prazos são os mesmos, mas passam a ser contados a partir do dia em que se percebeu o defeito e não da data da compra como ocorre com os produtos não duráveis.

É importante salientar que para qualquer uma das modalidades de troca citadas, o produto deve estar novo e nas mesmas condições em que foi entregue ao consumidor inclusive com a etiqueta, se contiver, e o próprio cupom fiscal. Além disso, por não ser obrigatória na grande maioria dos casos, é importante consultar os horários em que a troca pode ser realizada e até mesmo checar se ela é possível no estabelecimento em questão.

Enfim, em nome do JP3 desejo a todos um excelente final de ano com muitas alegrias e esperança de que 2021 será um ano melhor para todos nós! Nos encontramos ano que vem.

Referencias

Conheça as regras para a troca de produtos

Código de Defesa do Consumidor

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)

Postado por Júlia Orciuolo


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