O caso Mariana Ferrer

Por Júlia Orciuolo

Em 2019 o caso da blogueira Mariana Ferrer veio a público pela primeira vez. Ela alega que em dezembro de 2018, enquanto estava em uma festa no estabelecimento Café de La Musique em Santa Catarina, do qual era embaixadora, foi drogada e estuprada por André de Camargo Aranha. Sendo virgem na época, o exame de corpo de delito constatou a presença de sangue, indicando que houve rompimento do hímen e consumação da relação sexual, e de sêmen que posteriormente se descobriu ser do acusado. Assim, desde o ano passado, ela busca por Justiça e pela condenação de seu agressor, sempre informando seus seguidores pelas redes sociais sobre as atualizações do caso. Antes do início da análise, no entanto, é importante salientar que por estar diretamente ligado à intimidade da vítima, o caso corre em segredo de Justiça, o que significa que o acesso é restrito e apenas fragmentos dos autos e da sentença são disponibilizados.

No dia 3 de novembro de 2020, a decisão proferida pelo juiz Rudson Marcos da Terceira Vara Criminal de Florianópolis chocou a todos ao absolver o réu pela alegação de falta de provas que configurassem o crime. Como explica Humberto Fabretti, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, André Aranha estava sendo acusado do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A do Código Penal, cuja redação apresenta três tipos obrigatórios: a conjunção carnal, o ato libidinoso e a vulnerabilidade da vítima. Isso significa que, para que o crime fosse enquadrado no artigo retro mencionado, os três elementos deveriam estar presentes. A ausência de qualquer um deles desconfiguraria o crime. Nesse sentido, o caput prevê como vulnerável qualquer pessoa menor de 14 anos, o que não se aplica, visto que Mariana era maior de idade na época em que ocorreu o ato. Entretanto, o parágrafo 1° afirma que incorre da mesma pena quem pratica as ações descritas com alguém que […] por qualquer outra razão não consiga oferecer resistência, como foi alegado no caso apresentado, uma vez que a jovem afirma ter sido drogada e, portanto, ter perdido suas capacidades de resistir no momento do ato.

Num panorama geral, o juiz entendeu que, apesar de estar provado que houve conjunção carnal e ato libidinoso, as provas circunstanciais apresentadas pela defesa não o convenceram totalmente de que Mariana estava vulnerável no momento e que, portanto, não poderia ter resistido às investidas de André, que também não teria como ter percebido o estado da vítima. Deste modo, muito se falou acerca da presença de erro de tipo. Isso ocorre quando há uma falsa percepção dos elementos do tipo penal, como o juiz entendeu que estavam presentes. Quando isso ocorre, no entanto, o agente não mais responde pela ação dolosa, podendo responder a título de culpa quando previsto. Deste modo, criou-se a expressão “estupro culposo”, que não consta nem nos autos nem na sentença do processo, para que se ilustrasse a situação. Por se tratar de uma conduta atípica e não prevista no Código Penal, o juiz não pôde punir o réu, decidindo por sua absolvição.

Ainda, nas imagens da audiência, divulgadas pelo The Intercept,  é nítido que o advogado do acusado, Cláudio Gastão da Rosa Filho, humilha Mariana ao insinuar que suas alegações seriam apenas para que ela ganhasse seguidores e fama, uma vez que, como citado, ela compartilha com seus seguidores os desdobramentos do julgamento. Como se não fosse suficiente, diversas fotos da vítima são mostradas na suposição de que o estupro fosse decorrência de suas atitudes e não das de André Aranha, o que revoltou não só advogados e juristas, mas também os seguidores de Mariana. É importante salientar que, apesar das regras de decoro e de conduta perante um Tribunal, nem o juiz nem o promotor interromperam o advogado, deixando que as ofensas se perpetuassem por um longo tempo, mesmo com as solicitações da vítima de ser tratada com respeito. Assim, a #justicapormariferrer ficou em primeiro lugar dos trending toppics do Twitter e diversas fotos condenando a expressão utilizada viralizaram nas redes socais, gerando controvérsias acerca da natureza e da própria existência do crime. Nesse sentido, iniciou-se ainda uma discussão acerca do porquê o juiz ter entendido que as provas não eram suficientes para condenar André Aranha. Deste modo, é preciso ter em mente que a produção de provas em caso de estupro é extremamente complexa uma vez que, na maioria dos casos, não há quaisquer testemunhas além da vítima e do agressor, além da efemeridade dos vestígios de DNA, que muitas vezes nem aparecem nos exames de corpo de delito.

Em primeiro lugar, o artigo 158 do Código de Processo Penal prescreve que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o que de fato aconteceu no caso de Mariana. Após a realização dos exames e da perícia, constatou-se a presença de sêmen do acusado nas roupas e no próprio corpo da vítima, o que, por si só, não configura estupro. Ainda, é possível se valer da prova testemunhal, prevista no artigo 442 do mesmo dispositivo que afirma que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, o que também é apresentado no caso, uma vez que um motorista de Uber afirmou tê-la levado para casa “em estado transtornado”. De modo complementar, o novo advogado de Mariana, Júlio Cesar Ferreira da Fonseca, em entrevista dada ao site Universa, afirmou que outras provas também foram apresentadas nos autos, entre elas um vídeo que mostra a garota descendo as escadas de uma área privada da festa junto com Aranha, minutos depois de ter subido sozinha. Afirma que a sentença pode ser revista em instancias superiores e acredita na existência de provas indiscutíveis acerca da autoria delitiva. No mais, é importante salientar que, apesar de constituir parte importante do processo, a palavra da vítima não pode ser tratada como a única prova. Assim, apesar do depoimento dado por Mariana e da afirmação de que teria apenas lapsos de memória na noite do crime, o juiz entendeu que elas não provavam seu estado de vulnerabilidade. 

Sem uma leitura dos autos do processo, no entanto, é impossível estabelecer um juízo de valor sobre a decisão proferida pelo juiz, além de não ser possível avaliar os elementos que o levaram a decidir pelo princípio in dubio pro reo, visto que a questão é subjetiva e varia de acordo com o entendimento do magistrado. Enfim, de modo a complementar a análise, indagado pela equipe do Jornal, o professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edson Knippel, emitiu seu parecer acerca do caso: “O que foi trazido a público revela a necessidade de repensarmos a atuação da justiça criminal em casos como esse. O fato de não existir nenhuma mulher na audiência revela que o ambiente por si só já era bastante hostil à vítima. A presença de pelo menos uma mulher aumentaria muito a chance de que as provas colhidas pudessem ser mais bem compreendidas”. Complementa afirmando que “É necessária a capacitação de profissionais que lidam com casos semelhantes. Triste é saber que não se trata de um fato isolado. Isso já vem narrado a tempos na obra clássica Estupro: crime ou cortesia? Diante do caso específico, que gerou tanta repercussão, clamamos que a justiça criminal seja mais humana, respeitando a dor da vítima e tratando a mulher definitivamente como sujeito de direitos”

Outras referências:

Código Penal (Decreto-Lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940)

Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.689 de 3 de Outubro de 1941)

FABRETTI; Humberto B; SMANIO, Gianpaolo. Direito Penal Parte Geral. Editora Atlas. 2019.

PAULUZE, Thaiza. Tese de estupro culposo por promotor em caso de Mariana Ferrer gera revolta. Jornal Folha de São Paulo (online).

Foto reprodução Repórter Popular

Publicado por Júlia Orciuolo


Siga o JP3!

Instagram: @jornalpredio3

Facebook: fb.com/jornalpredio3


Mais notícias e informações: 


Jornal Prédio 3 – JP3 é o periódico on-line dos alunos e antigos alunos da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, organizado pelo Centro Acadêmico João Mendes Júnior e a Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito do Mackenzie (Alumni Direito Mackenzie). Participe, observe e absorva!

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Crie um site ou blog no WordPress.com

Acima ↑

%d blogueiros gostam disto: