O poder familiar não se limita ao dever de garantir alimentação, moradia, saúde e educação aos filhos. A legislação brasileira reconhece que pais e mães também possuem responsabilidades mais amplas, relacionadas ao cuidado, à criação, à proteção e ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Nesse contexto, ganhou destaque no Direito a discussão sobre o chamado abandono afetivo, que são situações em que um dos genitores, embora mantenha o vínculo jurídico de filiação e, muitas vezes, cumpra com a obrigação alimentar, deixa de exercer os deveres de convivência, acompanhamento e participação ativa na vida do filho.
Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 atribui especial proteção à família e à infância, estabelecendo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes. Assim, segundo o artigo 227 da Constituição, crianças e adolescentes têm direito, entre outros, à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, devendo ser colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse entendimento ao estabelecer, em seu artigo 3º, que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Além disso, o artigo 4º dispõe que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público garantir a efetivação desses direitos. Dessa forma, o exercício do poder familiar pressupõe responsabilidade constante na formação da personalidade e no desenvolvimento da criança.
É importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não obriga ninguém a amar ou sentir afeto. O sentimento é subjetivo e não pode ser imposto pelo Estado. Contudo, a legislação impõe um dever jurídico de cuidado, convivência e proteção. Assim, ainda que o afeto não possa ser exigido judicialmente, a omissão injustificada no cumprimento das responsabilidades parentais pode configurar violação aos deveres inerentes ao poder familiar, especialmente quando causa prejuízos ao desenvolvimento psicológico e emocional do filho.
Foi justamente essa distinção entre amor e cuidado que passou a ser reconhecida pela jurisprudência brasileira. Em um dos julgamentos mais importantes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1.159.242/SP, afirmou que “amar é faculdade, cuidar é dever”, reconhecendo que o abandono afetivo pode, em situações excepcionais, gerar responsabilidade civil. Nesse caso, a Terceira Turma entendeu que a indenização por danos morais somente é cabível quando estiverem presentes os requisitos gerais da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a prática de um ato ilícito ou omissão ilícita, a ocorrência de dano e a existência de nexo de causalidade entre a conduta do genitor e os prejuízos experimentados pelo filho.
Isso significa que o simples distanciamento entre pai e filho, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar. A análise deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso, verificando se houve abandono efetivo do dever de cuidado e se essa omissão ocasionar danos relevantes ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. A responsabilização civil, portanto, não decorre da ausência de amor, mas do descumprimento injustificado das obrigações jurídicas inerentes à parentalidade.
Além da possibilidade de indenização, o abandono afetivo pode produzir reflexos em outras áreas do Direito de Família. A ausência reiterada de um dos genitores pode ser considerada pelo Poder Judiciário em processos que envolvam guarda, regulamentação da convivência familiar e até mesmo questões relacionadas ao exercício do poder familiar, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesses casos, os magistrados analisam diversos fatores, como o histórico de convivência, a participação efetiva dos pais na rotina dos filhos e a capacidade de promover um ambiente adequado ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança.
Ademais, ao refletir também sob a perspectiva psicológica, diversos estudos apontam que a ausência prolongada de uma figura parental pode contribuir para dificuldades emocionais, insegurança, baixa autoestima e prejuízos na construção das relações interpessoais, embora cada situação depende das características individuais e familiares. Por essa razão, o Direito de Família contemporâneo passou a valorizar não apenas os aspectos patrimoniais das relações familiares, mas também a proteção da dignidade humana, da convivência familiar e do desenvolvimento integral da criança, princípios que orientam toda a legislação voltada à infância e à juventude.
Desse modo, por meio dos debates sobre o abandono afetivo é notória a demonstração de como o Direito brasileiro evoluiu nas últimas décadas. Se anteriormente a preocupação estava concentrada quase exclusivamente na prestação de alimentos e na administração dos bens dos filhos, atualmente compreende-se que exercer a parentalidade exige presença, participação e responsabilidade na construção dos vínculos familiares. A proteção jurídica da criança e do adolescente passou a considerar que o cuidado representa elemento indispensável para o pleno desenvolvimento da personalidade e para a efetivação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Por fim, embora nenhuma decisão judicial seja capaz de substituir o afeto ou reparar integralmente os impactos emocionais provocados pela ausência de um dos pais, o reconhecimento do dever jurídico de cuidado representa importante instrumento de proteção da dignidade da criança e do adolescente. Mais do que incentivar a judicialização das relações familiares, a responsabilização pelo abandono afetivo reafirma que o exercício do poder familiar envolve compromisso permanente com a formação, o acompanhamento e o desenvolvimento dos filhos, em conformidade com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Escrito por Giullia Savazo
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 227.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Arts. 3º, 4º e 19.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Arts. 186, 927 e 1.634.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.159.242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 24 abr. 2012. Publicado no DJe de 10 maio 2012.
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