Por Isabela da Silva Aquino
A formação do Brasil foi marcada por diversos acontecimentos históricos. Logo, a mais notável para a composição da sociedade no sentido de organização, foi a criação da Constituição Federal no ano de 1988, que aborda direitos essenciais ao cidadão, especificamente no art. 5º, X, nestes termos: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e como efeito o restabelecimento do regime democrático no país, que até então, vivia um momento sombrio conhecido como “Ditadura militar”.
Nesse sentido, a necessidade de garantias e deveres foram estabelecidas justamente por vivermos em um cenário social, que perante os estudos voltados à antropologia, pode se afirmar que há a determinação da análise comportamental na vida social onde a sociedade moderna em si, configura-se como complexa e para isso é imprescindível a regulamentação de práticas adequadas diante o contexto coletivo.
Desta forma, entende-se que a visão de Thomas Hobbes foi relevante ao firmar a ideologia “O homem é o lobo do homem”, onde expõe as atitudes humana como perigosas e duvidosas, por sinal, na qual não se pode confiar em pessoas, principalmente nas que possuem interesses em comum. Contudo, a aparição de uma instituição controladora prevalece ao instaurar privilégios e obrigações para os cidadãos priorizando a harmonia pública.
O Direito da personalidade se dá como um reflexo da herança dos princípios da Revolução Francesa, sendo considerado um dos maiores marcos históricos por demonstrar progressos no mundo jurídico e por expandir o ideal “liberdade, igualdade e fraternidade”. Todavia, ganhou notoriedade recentemente na Carta Magna por apresentar de forma ampla o tema e garantir direitos fundamentais ao cidadão, direitos irrenunciáveis em sua condição e subjetivos, ou seja, o próprio sujeito possui prerrogativa, no seu aspecto físico, moral (como o direito ao nome) e intelectual. Entretanto, o Código Civil brasileiro criado em 2002 retrata de forma específica esse direito (arts. 11 a 21 e no art. 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”), denotando-se uma relevância maior, principalmente no período pós-moderno.
O Direito da personalidade se reparte em duas vertentes: inatos, representado pelos direitos fundamentais do ser humano, como direito à vida, integridade física e moral. Já a outra vertente refere-se aos adquiridos, que resultam no status individual em relação ao direito positivo, ou seja, um direito do próprio homem, garantido e assegurado pelo estado através do ordenamento jurídico.
Vale ressaltar que, o conceito de personalidade consiste na ideia de ser um bem pessoal na qual não se admite a intransmissibilidade e irrenunciabilidade, justamente por se predominar o caráter original que corrobora com os deveres e direitos a serem respeitados. Porém, cabe afirmar que há uma particularidade nesse fundamento, justamente por haver admissão na cessão de seu uso, como a imagem, que pode ser explorada comercialmente (direitos autorais e direito à imagem). Com isso, entende-se que nesse princípio em específico, não pode ser definido como absoluto, mas sim como relativo por incluir uma exceção.
O Absolutismo presente impõe a todos um dever de abstenção, de respeito, possuindo-se então um caráter geral, porque são inerentes a toda pessoa humana. A não limitação, um dos requisitos aplicados, trata-se de um rol exemplificativo, ou seja, apresenta apenas alguns itens, nos artigos 11 a 21, demonstrando-se assim que não há uma limitação nos direitos da personalidade.
Todavia, na atualidade, devido aos avanços tecnológicos, a sociedade se torna alvo dos grandes impactos causados pela inovação, provocando uma ameaça ao direito fundamental da personalidade. Desse modo, essa vertente se encontra em vulnerabilidade, necessitando portanto de um olhar voltado para medidas protetivas.
A Imprescritibilidade é uma das características relevantes para se entender o direito da personalidade, e nela se estabelece a ideia que, não há “prazo de validade”, ou seja, podem e devem ser defendidos em juízo ou fora dele a qualquer tempo, afinal, esse direito afirma um atributo restrito e de grande importância, como a questão da vitaliciedade.
Mesmo as características nos revelando um funcionamento inato, ou seja, um direito conquistado por todos nós desde o nosso nascimento, sendo assim um bem pessoal, a propriedade da Impenhorabilidade afirma que não somos exigidos a utilizar para o pagamento de obrigações, outrossim não deve haver a dispersão contra a vontade da própria pessoa e nem a limitação voluntária, como o aspecto da não sujeição que a desapropriação descreve.
Desta forma, conclui-se que o próprio direito visa a proteção da dignidade humana, que se encontra em primeiro plano, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, por meio de medidas judiciais devidas, de natureza indenizatória caso haja a nocividade moral e material e que não lhe tenha atingido a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.
Publicado por Isabela da Silva Aquino
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