Por Giulia Viana
O ano de 2021 avança e a aproximação da possibilidade de sanções pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também.
Apesar de ter há pouco entrado em vigor, a LGPD já tem sido responsável por uma série de decisões voltadas a garantir a proteção dos direitos dos brasileiros relativos aos dados, em especial, os disponíveis digitalmente. As adequações à nova lei têm surgido em todos os lugares na internet, tornando- se imperioso entrar em um site e aceitar (ou não) os cookies que nele existem.
Ocorre que, enquanto muito ainda se relaciona a nova lei ao ramo do Direito Digital, uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em maio deste ano nos relembrou que dados estão em todo lugar e que o metrô de São Paulo é um dos melhores lugares para obtê-los.
“Sorria, você está sendo filmado”. Uma frase aparentemente inofensiva. Uma carinha feliz para quebrar o gelo. Quem nunca se deparou com várias dessas placas ao longo da vida? Muito embora a existência desse tipo de placa em estabelecimentos seja comum, o tratamento que esses dados devem receber é especial. Até que ponto uma empresa poderia explorar essas imagens? Mais do que isso, até quando teremos nossa imagem explorada sem nosso consentimento?
A Concessionária da Via 4 Amarela do Metrô de São Paulo parece ter obtido uma resposta.
Autuada em uma ação pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), tendo como partes interessadas o Ministério Público, a Defensoria Pública e como amicus curiae o Instituto Alana, a concessionária se viu impedida de continuar a explorar os dados relativos dos seus milhares de passageiros diários.
Segundo a decisão, proferida pela juíza Dra. Patrícia Martins Conceição, ficou comprovado que a Via 4 captava, ainda que de forma indefinida, imagens relativas aos rostos e expressões das pessoas que circulavam por suas instalações. Inclusive, a Requerida chegou a informar que a tecnologia aplicada não se relacionava com o reconhecimento facial, visto que apenas detectava rostos classificáveis em categorias de expressão, gênero e biotipo. Defendendo que não armazenava tais imagens, nem realizava o tratamento desses dados pessoais, a Concessionária alegou que não identificava as faces coletadas, fazendo com que a coleta tivesse apenas fins estatísticos.
Restou incontroverso nos autos, porém, que esses dados eram utilizados pela Concessionária para fins comerciais. Esta tecnologia “se limitava” a contar as pessoas, visualizações, tempo de permanência, tempo de atenção, gênero, faixas etárias, emoções, fator de visão, horas de pico de visualizações e distância de detecção. Todos esses dados incríveis, sem identificar a pessoa a qual eles pertenciam ou mesmo informá-la que estava sendo observada.
Na sentença, a magistrada observou que a LGPD em seu artigo 5o, inciso II, conceitua dado pessoal sensível como aquele:
dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Sendo o dado biométrico, segundo o Decreto 10.046/2019 em seu art. 2o, II, aquele relacionado a:
características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar.
Assim, quando a Via 4 realizava o reconhecimento facial ou a mera detecção facial, ainda que não fosse possível a identificação concreta do indivíduo, mas tendo acesso à imagem, poderíamos dizer que ela esbarra frontalmente no conceito de dado biométrico e, consequentemente, dado sensível. Os dados sensíveis, para a LGPD, merecem tratamento especial, que está disponível apenas na hipótese de consentimento claro e específico pelo titular do dado ou nas hipóteses do artigo 11, inciso II.
O objetivo com a captação dessas imagens não era a melhora no serviço oferecido, mas sim, a exponencial capacidade lucrativa que esses dados representavam.
Não fosse isso o bastante, é forçoso reconhecer que, dentre as imagens captadas, estavam os rostos de crianças e adolescentes usuários do transporte oferecido pela concessionária, cuja proteção e preservação da imagem e direitos é prioridade absoluta do Estado, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal. Outrossim, o artigo 17 do ECA garante à criança e ao adolescente:
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
De todo o exposto, restou incontroverso para a juíza que a conduta da Requerida violava o direito à imagem dos consumidores e usuários do serviço público e as disposições acerca da proteção especial conferida aos dados pessoais sensíveis coletados, além da violação aos direitos básicos do consumidor.
A Concessionária foi, então, sentenciada ao pagamento de 100 mil reais, além da obrigação de se abster de captar as imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais dos consumidores usuários, através das câmeras ou outros dispositivos instalados na Linha 4 Amarela do metrô, sem o consentimento prévio do consumidor. Além de determinar que, caso a Via 4 deseje readotar as práticas tratadas nos autos, deverá obter o consentimento prévio dos usuários mediante informação clara e específica sobre a captação e tratamento dos dados, com adoção das ferramentas pertinentes.
Ocorre que alguns assuntos não abordados na sentença proferida merecem análise. O primeiro deles é: até que ponto o reconhecimento facial realizado pelos totens do metrô da Via 4 Amarela era eficiente?
Tal pergunta faz-se ainda mais necessária após a estreia do documentário “Code Bias”, da Netflix, em abril deste ano.
No documentário da gigante do entretenimento, somos apresentados à pesquisa de Joy Buolamwini, do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), uma mulher negra que notou que seu rosto não era percebido corretamente pelas inteligências artificiais responsáveis pela identificação facial, exceto quando usava uma máscara branca.
A partir daí, a pesquisadora passou a reunir dados que comprovaram, de forma didática, as falhas existentes nos sistemas de inteligência artificial (IA).
O documentário então nos mostra que, caso se queira identificar uma face, são fornecidos ao programa exemplos do que é e o que não é um rosto. Porém, se os exemplos estiverem centrados em pessoas brancas, o sistema terá muito mais dificuldade em identificar as diferenças existentes nos rostos de pessoas pretas, por exemplo. O mesmo ocorre quando comparados rostos de homens e mulheres: se a máquina é alimentada com mais exemplos de rostos masculinos, a identificação de rostos femininos fica prejudicada.
A partir disso, talvez seja possível aferir que os dados vendidos pela Via 4 Amarela não eram precisos, e provavelmente tornaram-se ainda mais imprecisos durante o momento de pandemia que atravessamos. Outro assunto não tangenciado na sentença é: quão expostos estamos à vigilância constante? E quão seguros nossos dados estão frente a essa vigilância?
A simbologia do Grande Irmão de George Orwell tem delineado os debates acerca da privacidade de dados em troca da possibilidade de acesso a redes sociais, aplicativos e demais produtos. Ao que parece, aos poucos as pessoas vêm tomando consciência de que seus dados se tornaram moedas de troca na era digital, e que, como recompensa, elas são constantemente observadas.
Na distopia dos anos 40, viver sob o comando do Grande Irmão era uma situação na qual
você era obrigado a viver – e vivia, em decorrência do hábito transformado em instinto – acreditando que todo som que fizesse seria ouvido e, se a escuridão não fosse completa, todo movimento examinado meticulosamente.
ORWELL, 2009
Retornando para o caso da Concessionária, que possuía, conforme ela bem informou, dispositivos capazes de analisar visualizações, tempo de permanência na plataforma, contagem de pessoas, gênero, faixa etária, emoções, sons, horário de pico, distância de detecção e tempo de detecção. Muito embora a mesma afirme não realizar a identificação dos seus usuários, caso ela quisesse, isso seria possível. A bem da verdade, a Via 4 Amarela possuía seu próprio cenário distópico dentro de suas instalações.
Porém, imaginemos que a empresa não tinha, tem ou virá a ter qualquer intenção de controlar ou identificar seus usuários, uma vez que não salva ou trata suas imagens; diante do cenário brasileiro atual, no qual, desde 2020, tem ocorrido uma série de ataques a gigantescos bancos de dados, como o do Serasa e das empresas de telefonia, a simples captação dessas imagens seria segura?
De agora em diante, tornar-se-á cada vez mais necessário ter atenção aos nossos dados. Somos observados todos os dias, de todos os lugares, por inteligências não imparciais e passíveis de invasão.
Referências
- Ação Civil Pública Cível, Processo n. 1090663-42.2018.8.26.0100. Publicado em TJSP, em 07 de maio de 2021
- “1984”, de George Orwell. São Paulo, Companhia das Letras, 2009.
- “LGPD e a vigilância em massa deflagrada pelo PL 865/19 do estado de São Paulo”. Publicado em Migalhas, em 26 de abril de 2021.
- “TJSP proíbe captura de dados por câmeras do Metrô de SP e aplica multa de R$100 mil”. Publicado em Jota, em 10 de maio de 2021.
- “Inteligência artificial, reconhecimento facial e LGPD: o que tudo isso tem a ver com você?”. Publicado em Migalhas, em 4 de maio de 2021.
- “Coded Bias e a Lei Geral de Proteção de Dados”. Publicado em Migalhas, em 30 de abril de 2021.
Imagem
Marcelo Brandt/G1
Publicado por Maria Fernanda Marinho
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