Por Leonardo Mariz
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das medidas cautelares da ADPF 347, vige sobre o sistema carcerário brasileiro um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI). Mas o que isso significa?
De acordo com o sociólogo e pesquisador colombiano César Rodríguez-Garavito que se debruçou sobre o instituto criado pela Corte Constitucional Colombiana e importado para o Brasil através do pedido feito pelo PSOL na ADPF 347, há um Estado de Coisas Inconstitucional quando se reúnem três requisitos: cenário de violação de direitos fundamentais de um amplo número de pessoas; falha e inércia estatal responsáveis pela violação dos direitos; e a necessidade de ordens estruturais por parte do Poder Judiciário para que as violações cessem.
Portanto, dizer que há um Estado de Coisas Inconstitucional sobre o sistema carcerário, significa afirmar que a superlotação carcerária, na qual mais de 880 mil pessoas têm seus direitos violados segundo o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, é um absurdo e isso decorre da inércia institucional para sanar o problema.
Nesse sentido, ano passado desenvolvi uma pesquisa enquanto aluno da Escola de Formação Pública, na qual analisei decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sobre crime de tráfico de drogas que citam o Estado de Coisas Inconstitucional, para verificar como o acórdão do STF repercutiu sobre as decisões da segunda instância do TJ-SP. Na pesquisa, identifiquei muitos acórdãos nos quais os desembargadores decidem de forma teratológica, um deles é o Habeas Corpus (HC) nº 0011280-41.2018.8.26.0000, decidido pela 8º Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, de relatoria do desembargador Roberto Grassi Neto, no qual uma mulher impetrou o HC com as alegações de que se enquadra nas hipóteses previstas no Habeas Corpus Coletivo (HC-C) nº 143.641/SP.
Antes de trazer o caso do TJ-SP, é necessário dizer em que consiste esse HC-C. O Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) do qual faz parte a nossa querida Professora Doutora Bruna Angotti, com base no trabalho dela (Dar à Luz Na Sombra) e no julgamento da ADPF 347, impetrou o HC para solicitar que as mulheres, gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade, tenham a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, haja vista que a supressão do direito à liberdade impede as mulheres de acessarem programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, além de manter as crianças em condições degradantes, o que viola o princípio da individualização da pena do art. 5º, inciso XLV da CF e a previsão de respeito à integridade física e moral da presa, do art. 5º inciso XLIX.
Nessa decisão, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a segunda turma do STF decidiu em favor do pedido do CADHu. Dessa forma, a decisão deu ensejo à reforma do CPP que incorporou o art. 318-A, segundo o qual a prisão preventiva à mulher que se enquadra nas hipóteses deverá ser substituída pela prisão domiciliar, desde que não seja crime cometido com violência ou ameaça ou contra o filho ou dependente.
Voltando ao acórdão do TJ-SP, a impetrante alegou que se enquadra nas hipóteses do HC-C, pois ao tempo do pedido era mãe de três crianças menores de dois anos de idade, além disso, estava presa preventivamente desde o dia 16 de janeiro de 2017. Na decisão, acordada nos termos do voto do relator no dia 10 de maio de 2018, o desembargador Roberto Grassi Neto aponta que a mulher foi condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) por trazer consigo 3,6g de crack. A sentença impôs 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, fixado o regime inicial fechado e indeferido o direito ao recurso de liberdade.
Sobre o pedido, o desembargador traz que o STF decidiu no HC-C que em regra aplica-se a prisão domiciliar e que o magistrado deve confiar na palavra da ré, mas em hipótese de dúvida, deve promover diligências averiguatórias. Nesse sentido, o desembargador trouxe que não se trata de regra inquebrantável, pois o ministro Ricardo Lewandowski, em despacho no HC-C, estabeleceu que esta é a regra, mas comporta exceções existentes nos casos concretos.
Com base nisso, o relator decide que segundo o STF, deve-se confiar na palavra da ré, mas inexiste nos autos prova de que ela é mãe, além do fato de que “está-se diante de situação gravíssima”, pois “conquanto não seja vultosa, não deixa de ser expressiva (3,6g)” de crack (quantidade inferior a um sachê de ketchup). Além disso, ela foi condenada pela primeira instância e tem conduta social deturpada, visto que “estava grávida de 7 meses, possui outros cinco filhos e, mesmo assim, não abandonou a traficância.”
Portanto, essa decisão reflete um fenômeno interessante, segundo o qual os filhos são usados para fundamentar a negativa da ordem de HC, mas não o são para fortalecer a aplicação do precedente do STF, da CF e do CPP. Ademais, é importante mencionar que, segundo o CNJ, há 396.046 presos provisórios no país, realidade que não será alterada enquanto perdurar o posicionamento autoritário e teratológico dos magistrados, aqui refletido na figura do desembargador Roberto Grassi Neto, o que contribui para o ECI sobre o sistema carcerário. Nesse sentido, a partir da frase do pastor e ativista político Martin Luther King Jr., segundo a qual “a injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar”, trago o seguinte questionamento: 3,6g de crack, quantidade inferior a um sachê de mostarda (8g), é compatível com 8 anos de prisão no regime fechado?
Referências:
“2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente”. Publicado no site do STF, em 20 de fevereiro de 2018.
“Banco Nacional de Monitoramento de Prisões”. Publicado no site do Conselho Nacional de Justiça, em 14 de novembro de 2020.
“Beyond the Courtroom: The Impact of Judicial Activism on Socioeconomic Rights in Latin America”, por César Rodríguez-Garavito.
“Dar à luz na sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão“, por Ana Gabriela Mendes Braga e Bruna Angotti.
“STF determina realização de audiências de custódia e descontingenciamento do Fundo Penitenciário”. Publicado no site do STF, em 9 de setembro de 2015.
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