Caso Aida Curi e o Direito ao Esquecimento

Por Ana Clara P.S.M.O.

Na quarta-feira da semana passada (30/09), estava na pauta para julgamento do Supremo Tribunal Federal o famoso caso da Aida Curi, no qual foi reconhecida repercussão geral sobre a tese alegada do direito ao esquecimento. 

Apesar de ter sido retirado da pauta no dia previsto para julgamento, e sem nova data até o momento, o assunto voltou à tona e gerou diversas discussões acerca do que a decisão do STF poderia significar em termos de precedentes judiciais, especialmente para o direito à informação.

O caso diz respeito a um crime ocorrido em 1958 no Rio de Janeiro, e que teve grande repercussão na época. Porém, em 2004, o acontecimento voltou a repercutir com o programa “Linha Direta” da TV Globo, causando novamente angústia aos familiares. Os irmãos de Aida Curi, vítima do crime ocorrido há tanto tempo, ajuizaram uma ação contra a emissora protestando sobre o destaque na imprensa.

Apesar do direito ao esquecimento ter sido reconhecido pelo STJ, foi afastado do caso concreto pelo ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu não ser possível veicular o caso de forma jornalística sem mencionar o nome da vítima, impossibilitando, portanto, o esquecimento.

A tese é reconhecida em alguns países, como a Alemanha, e em poucos casos isolados no Brasil. O julgamento do STF, portanto, seria um marco em termos de precedente sobre o tema no país, com consequências especialmente para o direito à informação e liberdade de imprensa. Em razão disso, diversas entidades e outras empresas ingressaram como partes interessadas, a exemplo da Google, Yahoo! do Brasil, Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e Instituto Palavra Aberta.

A importância do processo relatado pelo ministro Dias Toffoli e a discussão em torno do reconhecimento ou não deste direito se dá em razão de sua relação direta com diversos princípios constitucionais. Por um lado, o direito ao esquecimento está embasado nos direitos fundamentais de privacidade e a própria dignidade da pessoa humana. Porém, muitos entendem que, dependendo de como for aplicado, pode ser uma ameaça ao direito à memória (histórica, social e política, por exemplo), bem como o direito à informação, ambos de interesse público e coletivo e pilares de uma nação democrática.

Para entender um pouco mais sobre essa tese e o que está em jogo com o eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, confira a entrevista realizada com a Professora Ruth Carolina Sgrignolli, especialista no assunto.

JP3: Qual seria o conceito de “Direito ao Esquecimento”? O que exatamente esse direito busca proteger?

PROF.ª RUTH: Embora vá soar repetitivo, o direito ao esquecimento é o direito de uma pessoa ser esquecida, de não ser citada, é o direito à desindexação. Ele se relaciona com o direito à privacidade, à intimidade e por isso alguns criticam chamá-lo “de esquecimento”. Esse tema existe há anos e precisamos lembrar que ele aparece no Direito Penal com o dever de sigilo da folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena. Mas com a potencialização da informação replicada na internet e seu difícil controle, ele assume uma maior proporção. Vejam que há novas leis que respondem à disseminação de dados armazenados digitalmente, como é o caso da LGPD, que mostra que novos problemas jurídicos surgiram com a vida virtualizada e digital. O debate sobre o direito ao esquecimento envolve duas garantias constitucionais contidas no artigo 5º que são, por um lado, a liberdade de expressão e de informação e de levar conhecimento ao público (incisos IV e IX, além do art. 220), de outro lado, o direito à privacidade (inciso X). Como sabemos, a interpretação da Constituição é feita de forma a manter a harmonia do sistema, de sorte que não podemos falar em sobreposição de um comando a outro. Por isso essas questões levadas à interpretação do Supremo Tribunal Federal são tão importantes e devem ser feitas caso a caso.

 JP3: O direito ao esquecimento protege também figuras públicas? 

PROF.ª RUTH: Pessoas públicas são bom exemplo de como é infeliz a designação “esquecimento”. Como estamos partindo do pressuposto de que o direito ao esquecimento está intimamente relacionado com a liberdade de expressão, essa pergunta nos remete à um debate anterior, que se revela em saber se a personalidade pública tem maior ou menor proteção a sua intimidade, sendo ela personalidade pública. Se considerarmos os atributos da privacidade, sobre os quais falou o professor Tércio Sampaio Ferraz em 1993, que são a solidão (o estar-só), o segredo, a autonomia, temos que a figura pública carece dos dois primeiros. O argumento é reforçado pelo professor Walter Ceneviva que em seu livro “Direito Constitucional Brasileiro” traz a necessidade de relativizar as demandas atinentes à figura pública, uma vez que sua atividade profissional está sob os holofotes. E essa relativização é especialmente importante quando diz respeito àqueles que exercem a atividade estatal. O que deve ser coibido, em todas as circunstâncias, é o abuso de que também trata a Constituição, no artigo 5º, V que diz que deve haver indenização proporcional ao agravo. E isso deve ser feito caso a caso, levando em consideração a natureza do evento, a vítima do ato e os usos e costume.

JP3: Há uma discussão acerca da aplicabilidade dessa tese no caso da Aida Curi por não estar relacionado à internet, apenas a uma emissora de televisão. A tese está vinculada apenas ao ambiente online?

PROF.ª RUTH: De forma alguma. O assunto interessa para as pessoas, independente do veículo que noticia. Lembrando que a internet tem o defeito ou a qualidade da replicação instantânea da informação (um dilema que vivemos também com a questão das notícias falsas), ao passo que a televisão tem uma penetração em 97% dos lares dos brasileiros, o que faz que seja o meio de comunicação, informação e entretenimento mais usado por nós.

JP3: É possível conciliar o direito à informação e liberdade de imprensa com o direito ao esquecimento? Como?

PROFª RUTH: Certamente isso é possível. É preciso considerar que a informação não deve ser objeto de cerceamento prévio sob o risco de ser considerada censura, que é muito diferente do conceito de esquecimento ou do conceito de segredo. Portanto, as questões que devam ser consideradas sob esse aspecto devem ser objeto de controle posterior, pelo judiciário. Existe um debate em andamento, também no Supremo Tribunal Federal, em relação ao artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/1994) em que se questiona se, no caso de se considerar a violação de um direito (seja esquecimento, sejam as notícias falsas) se basta a notificação ao provedor de internet. Mas para saber o entendimento do STF vamos ter que esperar mais um pouquinho!

JP3: Na sua opinião, quais serão as consequências caso o direito ao esquecimento seja reconhecido pelo STF no Brasil? É possível dar efetividade a esse direito na era da internet? 

PROF.ª RUTH: O direito ao esquecimento já é reconhecido no Brasil. Cito um exemplo: a apreciação do STJ no caso da Chacina da Candelária. A história é semelhante ao da Aida Curi, pois a violação do direito teria acontecido por meio de veiculação da história no programa “Linha Direta”. Nesse caso, um dos envolvidos no massacre foi absolvido e recusou-se a participar de qualquer entrevista para contar a história. O programa foi ao ar e contou a história do rapaz. Ofendido, ele entendeu que o programa fomentava na comunidade a imagem de chacinador e o ódio social e foi vencedor no seu argumento. Como disse o Ministro Felipe Salomão: “(…) o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional”, afinal, o autor havia sido absolvido.

Acho que, até certo ponto, é possível dar efetividade ao esquecimento na era da internet. Certamente que, com pessoas famosas é sempre mais difícil. Como é o caso de uma famosa apresentadora que, antes de famosa trabalhou como atriz e fez um filme que contrariava seu papel recente de apresentadora. Ela buscou comprar todas as fitas (na época eram fitas de VHS) para enterrar o passado, mas é possível achar o vídeo do filme na internet até hoje. Outro caso, é o de outra apresentadora que, também muito famosa, trocou carícias íntimas com o namorado em uma praia, foi filmada e depois pediu a condenação do site de hospedagem. O vídeo também pode ser encontrado na internet.

As pessoas que não são famosas têm mais chance de ter seus nomes esquecidos. Mas há sempre o risco de tentar tirar a matéria de um site de hospedagem e a história já ter corrido o mundo, podendo ser localizado em outros sites. A velocidade da justiça e da internet corre em tempos diferentes. Há coisa de um ano ou dois, foi publicada uma notícia, sem indicar nomes, que um médico ginecologista, parte de uma investigação de médicos que praticavam abuso contra pacientes havia sido excluído do inquérito pois contra ele não havia provas da prática criminosa. Pois bem, qualquer pessoa que buscasse o nome dele da internet poderia encontrá-lo vinculado ao caso. Ele entrou com uma ação para mudar o nome, pois não bastava ele ter mudado de cidade, o passado o perseguia. O Tribunal, sob esse argumento, autorizou a mudança de nome e, para dar efetividade, o TJ/SP tratou do assunto sob o manto do sigilo.

Entendo que, via de regra, o segredo opera contra as pessoas, contra o direito de informar, contra a história e a importância que ela tem para não ser repetida. Diz o ditado que um povo sem memória é um povo sem futuro. Mas, novamente citando o Ministro Felipe Salomão, é preciso que “o Direito estabilize o passado e confira previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos, como é o caso da prescrição, decadência”, perdão, anistia, irretroatividade da lei, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada. Mas com cuidado de fazer isso sempre a posteriori, sem censura e tendo garantido o livre contraditório e a ampla defesa.

Publicado por Ana Clara P.S.M.O.

Fontes:

https://www.migalhas.com.br/quentes/334108/historico–stf-definira-em-repercussao-geral-se-ha-direito-ao-esquecimento

https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2020/09/30/stf-julga-direito-ao-esquecimento-caso-aida-curi-x-globo.htm?cmpid=copiaecola

Bibliografia citada pela Prof.ª Ruth Sgrignolli

Ferraz Júnior, T. S. (1993). Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 88, 439-459. Recuperado de http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67231

Ceneviva, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.


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