É com grande frequência que nos deparamos com debates acerca do direito do consumidor. com a internet profundamente inserida no cotidiano brasileiro, muitos serviços passaram a modernizar: desde o aluguel de carros e casas até a compra de roupas e eletrodomésticos, quase tudo pode ser adquirido sem sair de casa. À medida que as formas de consumo se modernizam, nota-se a necessidade de adequação legislativa aos problemas corriqueiros. Nos últimos meses, a compra de ingressos no Brasil reacendeu um debate longínquo: até onde as empresas podem ir quando criam taxas adicionais, muitas vezes ocultas, para vender algo que, em tese, já deveria estar contemplado no preço final?
Com a reforma tributária sobre o consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº132, o Brasil caminha para a substituição do ICMS, do ISS, do PIS, Cofins e do IPI por dois grandes tributos: o IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal), formando um modelo de IVA dual. Na prática, isso significa: (a) tributação “por fora”, que torna o preço final mais transparente; (b) regras nacionais mais uniformes, ainda que cada ente federativo possa calibrar sua alíquota; e (c) incidência no destino, isto é, no local onde está o consumidor final, o que reduz a guerra fiscal entre estados. Tudo isso tende a impactar diretamente a formação do preço de bens culturais, como ingressos de shows, mas de forma alguma autoriza que empresas criem taxas paralelas e pouco claras para compensar eventuais ajustes tributários.
Recentemente, a Eventim, responsável pela venda de ingressos de alguns dos maiores shows do país, passou a cobrar uma “taxa de processamento” além da já conhecida taxa de conveniência. O consumidor, mais uma vez, ficou encurralado entre o desejo de assistir a um show e a frustração de descobrir que o ingresso, que já está caro, custa muito mais do que o anunciado.
A questão ultrapassa um “mero dissabor do cotidiano” decorrente da cobrança de um valor extra. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao exigir informação adequada e clara sobre produtos e serviços. O problema é que, na prática, “adequado” e “claro” parecem conceitos bastante elásticos quando o processo de compra é desenhado para ser rápido, emocional e, para muitos, urgente – como é o caso de shows de grandes artistas. A sensação de que o ingresso pode esgotar a qualquer minuto enfraquece o senso crítico de quem compra e fortalece empresas que conhecem muito bem esse comportamento.
No fim, até onde vai a obrigação de informar e onde começa a responsabilidade ética das plataformas? Não é segredo que o consumidor digital é constantemente levado a aceitar termos, valores e serviços adicionais sem refletir muito – hoje há pouco espaço para malabarismos e negociações. A sensação é de que, cada vez mais, nos deparamos apenas com contratos de adesão.
Cobrar um valor extra significativo apenas no final do processo, ou sem explicar exatamente qual serviço está sendo prestado, é mais uma forma de pressionar o consumidor a aceitar o indefensável. Nota-se que essa prática se tornou muito comum na aquisição de assentos em aviões: caso o consumidor queira escolher um assento específico, é necessário pagar, além da passagem, um valor adicional.
Diante da grande repercussão negativa na internet, deputados como Guilherme Cortez e Érika Hilton já se posicionaram. O Procon-SP também se movimentou para solicitar explicações.
Esse tipo de prática, quando repetida e normalizada, repercute negativamente na vida cultural brasileira, de modo que a música, o teatro e o cinema, passam a se tornar produtos inacessíveis para quem já enfrenta dificuldades de renda. Para a população, o lazer acaba se transformando em privilégio, e a compra de um ingresso passa a ser uma experiência marcada por exclusividade e desconfiança.
Além disso, a discussão sobre a inacessibilidade da cultura se torna ainda mais urgente em metrópoles como São Paulo, onde o acesso a eventos pagos é frequentemente dificultado. Nesse cenário, o papel de instituições como o SESC, com sua vasta programação de shows, peças e cursos a preços populares ou gratuitos, bem como a existência de museus com entrada franca – seja de forma permanente, seja em dias específicos, é crucial. Tais iniciativas funcionam como um contraponto vital à lógica do consumo cultural elitizado e tarifado, oferecendo um respiro de acessibilidade e garantindo que o direito à cultura seja exercido por uma parcela maior da população que, de outra forma, estaria excluída.
Há algo profundamente errado quando assistir a um show exige três salários mínimos e um curso em defesa do consumidor.
por Marina Bucciarelli
Referências:
Imagem em destaque gerada por inteligência artificial.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
MIGALHAS. Contratos na internet e a responsabilidade das plataformas digitais. Migalhas, s.d. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/380280/contratos-na-internet-e-a-responsabilidade-das-plataformas-digitais.
TODOS A BORDO. Procon e companhias aéreas: cobrança para marcar assento e bagagem. UOL, 27 jul. 2018. Disponível em: https://todosabordo.blogosfera.uol.com.br/2018/07/27/procon-companhias-aereas-cobranca-para-marcar-assento-bagagem/.
PROCON-SP. Procon-SP notifica Eventim para explicar nova taxa de processamento cobrada para show do My Chemical Romance. Procon-SP, s.d. Disponível em: https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-notifica-eventim-para-explicar-nova-taxa-de-processamento-que-esta-sendo-cobrada-para-o-show-do-my-chemical-romance/.
CBN. Procon de SP notifica Eventim após cobrança de taxa de processamento para show do My Chemical Romance. CBN São Paulo, 26 jun. 2025. Disponível em: https://cbn.globo.com/sao-paulo/noticia/2025/06/26/procon-de-sp-notifica-eventim-apos-cobranca-de-taxa-de-processamento-para-show-do-my-chemical-romance.ghtml.
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