JP3 Explica — ECA Digital: Protegendo a infância na era das telas

A infância mudou de endereço: boa parte das interações sociais, culturais e de consumo acontecem hoje nas telas. Redes sociais como TikTok, YouTube e Instagram são espaços de convivência, mas também de vigilância algorítmica, monetização e pressão por visualizações. Nesse cenário, o que antes era brincadeira muitas vezes vira conteúdo e a linha entre mostrar e explorar nem sempre é clara.

Criado em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantiu um marco histórico de proteção aos direitos de menores de 18 anos. Mais de três décadas depois, o avanço das tecnologias e o uso crescente das redes sociais exigem uma atualização dessa proteção para o ambiente digital.

Casos recentes que ganharam repercussão nacional escancaram uma realidade preocupante: crianças transformadas em produto de audiência, expostas a práticas de adultização e a riscos que vão do assédio ao uso indevido de imagem. Em meio a esse cenário, plataformas também começam a reagir. O Instagram, por exemplo, lançou em janeiro de 2025 a “Conta de Adolescente”, que restringe mensagens diretas, comentários e tempo de uso, tentando oferecer um ambiente mais seguro para menores.

É nesse contexto que surge o Projeto de Lei nº 2628/2022, conhecido como “ECA Digital”, aprovado pelo Congresso em agosto de 2025 e sancionado pelo presidente no mês seguinte. O novo texto atualiza o ECA frente aos desafios do século XXI, impondo obrigações às plataformas digitais, como verificação de idade, controle parental e limitação de algoritmos que exponham menores a conteúdos inadequados. A proposta representa um passo decisivo na adaptação da legislação infanto juvenil à era das redes, reconhecendo que os direitos das crianças também precisam estar protegidos no ambiente virtual.

Nesse raciocínio, a exposição de menores nas redes tem ganhado proporções alarmantes, e casos recentes ajudam a ilustrar esse cenário. O episódio envolvendo o influenciador Felca e o criador de conteúdo Hytalo Santos, por exemplo, reacendeu o debate sobre os limites entre registro e exploração. No caso, vídeos e imagens de crianças eram divulgados em contextos que ultrapassavam o entretenimento e reproduziam comportamentos típicos de adultos, como sexualização implícita, maquiagem excessiva ou linguagem de cunho adulto, práticas que, segundo especialistas, configuram a chamada adultização infantil. Estudos alertam que essa exposição precoce pode gerar consequências emocionais e psicológicas graves, como perda de identidade, redução da autonomia e dificuldades no desenvolvimento socioemocional, reforçando a importância de regulamentação e fiscalização específicas para ambientes digitais.

É justamente para responder a esse tipo de situação que a Lei nº 15.211/2025, o chamado “ECA Digital”, ganha centralidade. A nova legislação estabelece deveres legais às plataformas e define parâmetros claros para evitar violações como as vistas no caso viral: exigência de verificação de idade, transparência algorítmica, mecanismos de denúncia mais ágeis e restrição ao uso de dados de menores para fins comerciais. Também reforça a responsabilização de responsáveis legais e produtores de conteúdo quando a exposição ultrapassa o direito ao registro familiar e passa a configurar exploração midiática ou comercial da infância. Ao reconhecer que crianças e adolescentes possuem direitos fundamentais também no espaço virtual, o ECA Digital representa um movimento necessário para alinhar desenvolvimento tecnológico e proteção infantojuvenil, garantindo que, mesmo na era das telas, a infância continue sendo infância.

As plataformas digitais, que funcionam atualmente como playground para as gerações em formação, demandam tutela extensiva do Estado, pois as práticas de algoritmos sem compasso moral que almejam resultados econômicos exorbitantes não raro passam por cima dos direitos da criança, constituindo grave risco à integridade física e mental de uma juventude ainda mais dependente da para a satisfação das necessidades de lazer e pertencimento social..

Impõem-se, assim, restrições ao âmbito de controle exercido pelas ditas big techs cujos termos autorregulatórios entrem em conflito com as garantias fundamentais disciplinadas pelo Estatuto da Criança do Adolescente e pela Constituição da República Federativa do Brasil, permitindo uma relação mais amena do “consumidor” incapaz com o serviço digital, que se vê em situação de disparidade e vulnerabilidade no que diz respeito aos efeitos nocivos causados por mecanismos de controle psicológico (v.g. loot boxes, infinite scroll) introduzidos pelas plataformas digitais, agora vinculadas pelo dever de agir em prol da proteção da criança e do adolescente sob pena de sanção, visto que outrossim se tratam de questões de saúde pública, segurança e soberania nacional.

Dessarte, em meio a tempos de ressignificação do conceito de infância e cuidado parental, transmutados pelo advento dos multimeios digitais, visto que o ingresso da criança na internet amplia os seus limites de interação para além do seio familiar, conclui-se que as inovações legislativas trazidas pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025) são de mor importância para a formação saudável dos adultos de anos vindouros.

Por Camila Belizario, Carolina Diogo de Lima e Ennzo M.

Foto por Katerina Holmes


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