Ação que discutia o tema do local de prisão de pessoas trans que foram condenadas à penas restritivas de liberdade, não foi reconhecida pelo STF, 6 votos a 5 dos Ministros que analisaram o caso resultaram no indeferimento da ação.
A regulamentação atual sobre o local de pena para esse grupo minoritário é regido pela Resolução do CNJ n° 366, de 20 de janeiro de 2021, que estabelece, em casos de prisão de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, que o juiz decidirá onde a pena será cumprida. As opções do local podem ser classificadas em presídio feminino, masculino, ala coletiva ou reservada.
Desde muito tempo, as pessoas trans precisam provar à sociedade seu valor para conseguirem ser tratadas com respeito e ter seus direitos atingidos. Por mais que a resolução seja um avanço para comunidade, ainda coloca nas mãos de outra pessoa o poder de escolha desses indivíduos.
Segundo o art. 3°, IV, da CF/88, todos devem ter direitos garantidos sem discriminação. Contudo, quando é designado esse tipo de escolha ao juiz, essa norma constitucional é violada. Isso porque, a escolha do local da pena é o direito do infrator de utilizar da liberdade que lhe resta para decidir um lugar no qual se sinta confortável e seguro. Mesmo sendo condenado, todo padecente ainda é um ser humano civil.
O próprio preconceito que ocorre contra as pessoas trans, pode servir como influência no advento de prisão desses indivíduos. Visto que, a descriminação no ambiente social e profissional diminui as oportunidades do cidadão transgênero. A ANTRA, Associação Nacional de Travestis e Transexuais, demonstra que a violência contra essas pessoas está constantemente presente em nossa sociedade: “(…) mesmo com tanta invisibilização, a violência contra pessoas trans se fez ainda mais perceptível pela sociedade em geral, no mesmo momento em que discursos de ódio contra essas pessoas passou a também ocupar as redes sociais de forma mais incisiva, o ambiente político e o próprio estado através de mobilizações de grupos antitrans que de alguma forma se sentem ameaçados pelo avanço e conquista de direitos por parte da população de travestis e demais pessoas trans, organizando um levante contra a humanização dessas pessoas”.
Em 2020, o DEPEN, (Departamento Penitenciário Nacional), registrou que havia 10.161 pessoas LGBTQIAP+ presas com penas restritivas de liberdade, dentre elas, 1.027 travestis, 611 mulheres trans e 353 homens trans. A sobrevivência no cárcere para as pessoas trans é extremamente perigosa. Para além das violências que já torturam estruturalmente a população prisional, as pessoas trans encarceradas são atravessadas pela tortura transfóbica, que agrava ainda mais as possibilidades de vida digna nesses espaços.
Dessa maneira, a discussão sobre a vontade da pessoa trans condenada no que diz respeito ao local de cumprimento de sua pena se faz tão significante. Devemos prezar sempre pela igualdade e proteção de todos os indivíduos, sem discriminação alguma, seja ela pelo indivíduo ter infringido a lei ou seja pela sua orientação sexual. A comunidade LGBTQIAP+ merece respeito e principalmente auxílio do Estado para ter seus direitos garantidos.
REFERÊNCIAS
“Juízes devem decidir local de pena de pessoas trans”. Publicado na Revista Migalhas, em 15 de agosto de 2023.
“A tortura transfóbica nas prisões brasileiras”. Publicado no site Brasil de Direitos, em 10 de março de 2023.
Resolução n° 366. de 20 de Janeiro de 2021.
Por Sarah Romeu Marques
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