Por Henrique de Farias Sariedine
Diante da globalização desenfreada dos séculos XX e XXI, novos produtos de uma economia de caráter expansionista começaram a surgir num ritmo acelerado. Entre eles, talvez o de maior impacto seja o monopólio internacional. Decorrente da exploração e dominação de mercado de seus respectivos países, os conglomerados passaram a optar por direcionar seus investimentos ao âmbito global, em regiões (desenvolvidas ou não) onde não possuíam presença consolidada, buscando expansão do reconhecimento de marca e, consequentemente, dos lucros.
Uma das consequências desse tipo de investimento, comumente chamado de Foreign Direct Investment (“FDI”), foram os aportes realizados em épocas de crises financeiras, mundiais ou regionais, entre instituições de países mais e menos impactados [1]. Buscando se aproveitar de menores preços em empresas fragilizadas, decorrentes de crises macroeconômicas, grandes companhias estrangeiras realizam investimentos relevantes, ou até mesmo ofertas hostis, em países onde não possuem presença consolidada, adquirindo mercado e bens com considerável deságio.
Ocorre que, com a utilização do FDI durante períodos de crise, certos governos associaram uma característica predatória ao investimento. Essa interpretação acarretou na criação de diversas legislações com teor protecionistas, voltadas especialmente as suas respectivas economias internas, batizadas de FDI Laws.

As FDI Laws, em regra geral, têm seu teor dependente do regime político e econômico na qual são inseridas. Há consenso histórico na burocratização das leis protecionistas durante períodos de crise, buscando defender os mercados internos de possíveis negócios desbalanceados. Contudo, fora dos períodos de instabilidade, determinados países operam em viés contrário a qualquer capital estrangeiro considerado excessivo, enquanto outros recebem os recursos com braços mais abertos. Países do primeiro tipo detêm características em comum, como economias estabelecidas e influenciadas historicamente por políticas de defesa econômica. A França, inspirada pelo Colbertismo de Jean-Baptiste Clobert, se enquadra nesse modelo [2]. Já em relação ao segundo tipo, países emergentes e com viés de economia aberta costumam se enquadrar, a exemplo da Singapura.
É improvável que uma discussão sobre o equilíbrio ideal entre protecionismo e liberdade econômica durante crises relevantes não floresça dessa relação, sendo os casos de estudo empíricos numerosos. A Índia surge como grande exemplo nessa dicotomia. O país vem de uma mudança econômica nas últimas décadas, buscando maior atração de capital estrangeiro e desenvolvimento do mercado interno. Contudo, ao ser atingida pela crise econômica do CoronaVírus o país fechou o cerco jurídico e enrijeceu suas FDI Laws. Exemplo disso foi a revisão do FDI Act indiano de maio de 2020, realizado pelo Primeiro Ministro Narendra Modi’s, que vetou investimentos de países que possuem fronteiras terrestres com a Índia, buscando barrar tentativas de aquisições hostis de países como a China [3]. Importante notar que, mesmo com leis mais rígidas sendo suavizadas no começo de 2021, a Índia ainda teve aumento base anual dos investimentos estrangeiros de 13%, a maior taxa do ano [4].
A crise econômica de 2020, desencadeada pela pandemia da Covid-19, colocou uma lupa sobre a relação de dualidade entre o protecionismo e FDI. No âmbito negocial não faltaram casos notórios durante o conturbado período, a exemplo da pretendida fusão entre os grupos Carrefour e Couche-Tard, que criaria um dos maiores conglomerados varejistas do mundo, mas acabou a ver navios após a intervenção direta do governo francês [5].
Ocorre que, como descrito, a França adota – especialmente em períodos de crise – uma legislação protecionista. Desse modo, o governo francês possui direito de veto direto a quaisquer aquisições a grandes empresas francesas que façam parte de setores considerados estratégicos (como o setor de alimentação, o caso do Carrefour) ao país [6].
A consequência desse maior controle direto às aquisições acaba por ser uma faca de dois gumes. Por um lado, aqueles países que escolhem uma via mais protetiva à sua economia interna acabam por sacrificar um crescimento mais expressivo e imediato, já que suas empresas recebem menores quantidades de capital, que – em tese – refletirão em melhores bens e serviços no curto e médio prazo.
O sacrifício, contudo, traz uma maior segurança econômica e jurídica na prevenção de uma eventual dominação de mercado por multinacionais. A falta de precaução surte efeitos especialmente no longo prazo, impactando o poder e a autonomia do Estado sobre sua economia. Um eventual fluxo de capital estrangeiro descomedido pode acabar na limitação do desenvolvimento de empresas e mercados nacionais a um papel de protagonismo e, consequentemente, diminuiria a relevância política e econômica global do país.
No contexto da expansão de monopólios frente a um movimento de fluxo de capital estrangeiro, se torna justo buscar as reflexões do Professor Calixto Salomão Filho para melhor entendimento. O notório acadêmico, em sua obra A Legal Theory of Economic Social Power, tratou de forma crítica sobre o avanço ou criação de dominação de mercado por grandes empresas em países emergentes, elencando quatro consequências: (i) aumento nos níveis de desemprego e maior desigualdade econômica; (ii) disrupção da distribuição de serviços públicos; (iii) desgaste das fontes de recursos naturais; e (iv) aumento do controle tecnológico e do poder de estruturas monopolistas que controlam tais tecnologias. Esses efeitos, apesar de mais impactantes em países de 3° mundo, afetam a estrutura macroeconômica como um todo. Nas palavras de Professor Calixto: What is new is that those effects are produced throughout the world, both in developing and developed countries, there is, therefore, not only economic globalization, but also a globalization of social problems [7]
A globalização dos problemas sociais deve ser o fato motor da elaboração de legislações relativas a investimentos estrangeiros. As FDI Laws, quando aplicadas de forma equânime, são importantes escudos jurídicos para a manutenção de uma economia de mercado balanceada, internamente e externamente. Todavia, quando criadas e aplicadas sob uma égide protecionista excessiva, acarretam em um movimento de afastamento de inovação e progresso, culminando num isolamento às vantagens advindas da globalização e evitando a ascensão de novas potências – nos moldes de Japão e Coreia do Sul. O equilíbrio entre essas duas forças é a peça chave para a coexistência entre o desenvolvimento econômico orgânico e liberal.
Referências Bibliográficas
[1] – “Issuers Find a Pandemic Remedy: the Poison Pill” Publicado no Intelligize em 07/05/2020
[2] – “France Completes Major Foreign Investment Reform”. Publicado no JDSupra em 03/04/2020.
[3] – “India’s China FDI Gamble”. Publicado no The Diplomat em 05/05/2020.
[4] – “FDI inflows into India jump by 13% to $57 billion in 2020”. Publicado no Times India em 26/01/2021
[5] – “Governo da França enterra aquisição do Carrefour”. Publicado no Valor Econômico em 18/01/2021
[6] – “Governo da França enterra aquisição do Carrefour”. Publicado no Valor Econômico em 18/01/2021
[7] – “A Legal Theory of Economic Power” Calixto Salomão Filho. (Editora Edward Elgar Pub, 2012)
Imagem por Corporate Finance Institute.
Publicado por Rafael Almeida
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